O que é revisão da vida toda do INSS?
De acordo com o artigo 29 da Lei 8.213/91, o cálculo dos benefícios previdenciários obedeceria à seguinte regra:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Já o artigo 3º da lei 9.876/99 diz que o “cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”. Vejamos:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Ou seja, de acordo com o dispositivo acima a forma de cálculo desprezaria todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Ocorre que, muitos dos contribuintes que recebiam boas remunerações antes de julho de 1994 foram prejudicados com esta forma de cálculo de aposentadoria, pois não puderam incluir nos cálculos os salários de contribuição anteriores a essa data.
Para muitos segurados, quando se apura a regra de cálculo estabelecida pela lei acima o valor da aposentadoria é menor em comparação ao valor apurado com toda a renda contributiva.
Daí então surgiu a tese da revisão da vida toda, onde por meio desta deve-se levar em conta todos os salários de contribuição realizados pelo segurado, incluindo aqueles realizados antes de julho de 1994.
Tese reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário – Tema 1102
De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), qualquer segurado que tenha contribuído para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes de julho de 1994 pode requerer a revisão da vida toda.
A tese firmada pelo STF determina que a revisão da vida toda deve levar em conta todos os salários de contribuição realizados pelo segurado, incluindo aqueles realizados antes de julho de 1994, quando a legislação previdenciária mudou significativamente.
O colegiado entendeu que deve ser aplicada a regra mais benéfica no cálculo da aposentadoria do trabalhador. Isso significa que, ao calcular a aposentadoria, será utilizada a regra que resultar em um valor mais elevado para o trabalhador, independentemente de qual seja a regra prevista em lei.
Esta decisão é importante porque a aposentadoria é um direito adquirido pelo trabalhador após anos de dedicação ao trabalho e, por isso, é justo que ele receba o valor mais alto possível. Além disso, a aplicação da regra mais benéfica contribui para a melhoria das condições de vida dos aposentados, que muitas vezes enfrentam dificuldades financeiras após a aposentadoria.
Por essas razões, é recomendável que sejam realizadas consultas a um profissional da área previdenciária, como um advogado ou consultor previdenciário, para garantir que o cálculo da revisão da vida toda seja realizado corretamente e que todos os salários de contribuição, incluindo aqueles realizados antes de 1994, sejam incluídos no cálculo.
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José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
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