Aposentadoria especial vigilante

Tudo sobre aposentadoria especial de vigilante 

A aposentadoria especial de vigilante é um benefício previdenciário concedido a trabalhadores que exercem a atividade de vigilância de forma contínua e habitual, expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Esse benefício tem como objetivo compensar as condições adversas a que esses profissionais estão sujeitos, permitindo que se aposentem antes da idade mínima exigida para os demais trabalhadores.

Antes da reforma, o trabalhador precisava cumprir alguns requisitos, como ter trabalhado por, no mínimo, 25 anos na atividade de vigilância armada ou desarmada, comprovando a exposição a agentes nocivos. 

Após a reforma da previdência o segurado precisa 25 anos de atividade especial como vigilante e idade mínima de 60 anos para ambos os sexos.

Comprovação: Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o trabalhador precisa apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), um documento emitido pela empresa empregadora que descreve as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e os agentes nocivos a que esteve exposto. Esse documento deve ser preenchido de forma correta e completa pela empresa e deve ser atualizado anualmente.

Agentes nocivos: Para que seja considerada a exposição a agentes nocivos, é necessário que a atividade de vigilância seja desenvolvida em condições especiais, como exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a roubos ou outras espécies de violência física. Alguns exemplos de agentes nocivos que podem ser considerados são: ruído, vibração, poeira, calor, umidade, radiações ionizantes e não ionizantes, entre outros..

Pedido de aposentadoria: Para solicitar a aposentadoria especial de vigilante, o trabalhador deve fazer o pedido diretamente no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). É necessário apresentar o PPP e outros documentos que comprovem o tempo de trabalho na atividade de vigilância.

Análise do INSS: Após o pedido de aposentadoria, o INSS irá analisar os documentos apresentados pelo trabalhador para verificar se ele cumpre os requisitos para a concessão do benefício. Caso haja alguma irregularidade, o INSS pode solicitar documentos complementares ou exigir a realização de perícia médica para comprovar a exposição a agentes nocivos.

Concessão do benefício: Caso o trabalhador cumpra todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial de vigilante, o INSS irá conceder o benefício. 

Do enquadramento em atividade especial por previsão legal

É importante esclarecer que o reconhecimento da atividade especial para o vigilante decorria da própria lei. Tal entendimento ocorreu até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995, pois até a publicação da lei, bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, após a edição desta lei passou-se a exigir a emissão de formulários SB-40 e DSS-8030 que eram emitidos pelos próprio empregador. E, por fim, após seguidas alterações legislativas os documentos hábeis a comprovar o labor em atividade especial são o Laudo Técnico de condições Ambientais (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Nesta linha de raciocínio acima os Tribunais vem decidindo sobre a concessão ou não de atividades especiais. Senão vejamos:

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.

2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.

3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.

4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.

5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.

6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.

7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.

8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.

9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.

10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.

12. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(STJ – REsp: 1831377 PR 2019/0202898-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)

Da Decisão do STJ – Tema 1031 – Vigilante armados e não armados

A atividade de vigilante é enquadrada como especial, sendo os vigilantes armados ou desarmados, tendo em vista que são expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde, fato inclusive já ratificado pelo STJ em tema 1031, senão vejamos:

“é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”

Atualmente, o tema vigilante vai ser objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), que analisará se estes segurados que trabalham armados e não armados poderão ser enquadradas como atividade especial  e, consequentemente, poderão se aposentar com 25 anos se serviço na atividade.

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