Entenda tudo sobre os prazos para análise de requerimentos no INSS
Qual o prazo para analisar um requerimento no INSS?
O prazo para análise de um requerimento no INSS depende do tipo de benefício solicitado e de outros fatores, como a complexidade do caso e a disponibilidade de documentos. Em geral, o INSS tinha um prazo legal de até 45 dias para analisar um requerimento de benefício, contados a partir da data de entrada do processo no sistema da previdência. No entanto, esse prazo poderia ser estendido em alguns casos, como quando são necessárias perícias médicas ou outras diligências.
Ocorre que, em 2022, ao julgar o Tema 1066, o STF homologou um acordo entre a MPF e a Autarquia Previdenciária (INSS) fixando um prazo razoável para análise dos benefícios Previdenciários, tendo sido estabelecido o seguinte:
“Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso – 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias;
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias;
Salário maternidade – 30 dias;
Pensão por morte – 60 dias;
Auxílio reclusão – 60 dias;
Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias;
Auxílio-acidente – 60 dias.”
O acordo homologado, prossegue em sua cláusula segunda, informando que data deve ser considerada para início da contagem do prazo para análise do benefício, senão vejamos:
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I – da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de:
a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência;
b) prestação continuada da assistência social ao idoso;
c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum;
d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e
f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
O acordo prevê ainda, que caso o INSS verifique que faltam documentos para análise do benefício pretendido, será enviado comunicação ao segurado para cumprir a exigência no prazo de 30 dias e, neste caso, a contagem do prazo para análise do requerimento será suspensa, devendo ser reiniciado somente após a apresentação dos documentos requeridos pela Autarquia Federal.
Já a Cláusula terceira, dispõe que a União se compromete a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 dias após o seu agendamento. Este prazo será ampliado para 90 dias nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
A Cláusula Décima prevê que o descumprimento do acordo entabulado nos autos do Tema 1088 acarretará na obrigação do INSS em analisar o requerimento administrativo no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Na mesma cláusula, há previsão de incidência de juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária (INPC).
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1. O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
10.2. Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária.
10.3. Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1.
10.4. Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
Pode também o segurado, em caso de atrasos na análise do benefício ou do recurso, registrar uma reclamação na Ouvidoria do INSS ou entrar com um mandado de segurança na Justiça Federal ou Estadual para garantir o direito à análise do benefício dentro do prazo estipulado.
O prazo para apresentação de recurso no INSS é de 30 dias contados a partir da data da ciência da decisão do INSS. Se o requerente não apresentar recurso dentro desse prazo, a decisão do INSS se torna definitiva. Nesse caso, o requerente pode entrar como novo requerimento ou rediscutir o indeferimento do benefício na Justiça.
Já o prazo para análise do recurso pelo INSS é de até 30 dias, a contar da data de entrada do recurso no sistema. Esse prazo também pode ser prorrogado em alguns casos, como quando são necessárias perícias médicas complementares ou outras diligências.
Verifique o status do seu benefício: Acesse o site do Meu INSS ou ligue para o número 135 para verificar o status do seu benefício. Isso pode ajudá-lo a entender por que o benefício está atrasado.
Busque orientação jurídica: Se o atraso na análise do benefício estiver causando problemas financeiros graves, pode ser necessário buscar orientação jurídica para ajudá-lo a acelerar o processo ou mesmo para buscar outros recursos legais.
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José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
Contatos 21-3074-4166/ 21-97945-0443
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