Aposentadoria da pessoa com deficiência – tudo o que você precisa saber
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência – requisito necessários
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um tipo de aposentadoria que pode ser concedida a pessoas que tenham deficiência e atinjam a idade mínima exigida pela legislação previdenciária.
A idade mínima exigida para a aposentadoria da pessoa com deficiência é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, independentemente do grau de deficiência.
A reforma da previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou as regras para a concessão de vários benefícios previdenciários, mas manteve a idade mínima exigida para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Para requerer esta aposentadoria é necessário ter no mínimo 180 meses de contribuição, além de comprovar a condição de deficiente em qualquer grau. Ou seja, a deficiência pode ser leve, moderada ou grave.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência – requisitos necessários
Antes de adentrar no tempo necessário de contribuição para requerer esta aposentadoria, é necessário esclarecer que o grau de deficiência influencia na contagem do tempo de serviço.
O enquadramento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência possui três graus, que variam de acordo com a intensidade da deficiência. Quais sejam:
- Deficiência leve: quando a pessoa tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem dificultar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mas que não impedem a realização de atividades da vida diária. Para se enquadrar nesse grau de deficiência, a pessoa deve comprovar a deficiência por meio de laudo médico.
- Deficiência moderada: quando a pessoa tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem dificultar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com comprometimento moderado da capacidade funcional. Para se enquadrar nesse grau de deficiência, a pessoa deve comprovar a deficiência por meio de laudo médico.
- Deficiência grave: quando a pessoa tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem dificultar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com comprometimento grave da capacidade funcional. Para se enquadrar nesse grau de deficiência, a pessoa deve comprovar a deficiência por meio de laudo médico.
Esses graus de deficiência são importantes para determinar a idade mínima necessária para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
O Art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. O tempo de contribuição exigido varia de acordo com o grau de deficiência, sendo de 25 anos para deficiência grave, 29 anos para deficiência moderada e 33 anos para deficiência leve, no caso de homens. Para mulheres, o tempo de contribuição exigido é de 20 anos para deficiência grave, 24 anos para deficiência moderada e 28 anos para deficiência leve.
Segue uma tabela explicativa dos graus de deficiência e os respectivos tempos de contribuição exigidos para a concessão da aposentadoria de acordo com a LC nº 142/2013:
Grau de Deficiência | Homens | Mulheres |
Leve | 33 anos | 28 anos |
Moderada | 29 anos | 24 anos |
Grave | 25 anos | 20 anos |
Em todo caso, é importante que o segurado se informe com um advogado especialista em direito previdenciário ou com o próprio INSS para entender melhor as regras específicas aplicáveis a sua situação e como elas podem afetar o seu direito à esta aposentadoria.
Caro leitor, a informação foi útil?
Este Blog jurídico traz dicas de Direito Previdenciário, do Trabalho e do Consumidor. Com conteúdos indispensáveis tanto para quem quer ficar informado, quanto para aqueles que buscam por atendimento jurídico para seu caso.
José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
Contatos 21-3074-4166/ 21-97945-0443
E-mail: deivison.josedeivisonadvogado.page
Deixe um comentário