Fui demitido e depois precisei de auxílio doença. Ainda tenho direito a requerer o benefício?
Depende! Para responder essa pergunta é necessário entender o que é qualidade de segurado.
A dita “qualidade de segurado” é um conceito utilizado pela previdência social para definir a condição em que uma pessoa se encontra em relação à contribuição e filiação ao sistema previdenciário. Basicamente, a qualidade de segurado é a condição em que o trabalhador está protegido pelo sistema de previdência social, o que lhe garante o direito de acessar benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, entre outros.
Pense que o INSS é uma seguradora e que, em regra, terá direito quem está contribuindo para a previdência. Esta contribuição se dá quando o segurado está trabalhando de carteira assinada ou por meio de carnê.
Então, para ter direito aos benefícios da previdência, o contribuinte deve sempre manter a sua qualidade de segurado.
Também há algumas situações previstas em lei que garantem a manutenção da qualidade de segurado, como estar desempregado por um período de tempo não inferior a um ano, estar recebendo benefício por incapacidade, ter doença de segregação compulsória, estar preso, ter se incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar obrigatório.
Assim, a qualidade de segurado é um aspecto fundamental para que o trabalhador possa usufruir dos benefícios previdenciários quando precisar, garantindo uma proteção social para si e para sua família.
Ok. Mas se fui demitido, ainda posso usufruir dos benefícios do INSS?
Por um determinado período sim.
O artigo 15 da Lei 8.213/91 estabelece as situações em que o empregado pode manter a qualidade de segurado mesmo sem estar contribuindo para o INSS. Vejamos o que diz os incisos do artigo em comento:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
O inciso II estabelece que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, ou seja, que ficar desempregado, mantém a qualidade de segurado por um período de até 12 meses após a última contribuição realizada.
III – até 12 meses após a cessação da segregação, para os segurados acometidos de doença de segregação compulsória.
Este inciso se aplica aos segurados acometidos por doenças como a hanseníase, por exemplo, que necessitam de internação para tratamento. Nesse caso, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após o fim da internação.
IV – até 12 meses após a soltura, para o segurado retido ou recluso.
Neste caso, o segurado que estiver preso mantém a qualidade de segurado por um período de até 12 meses após a soltura.
V – até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Este inciso se aplica aos segurados que se incorporam às Forças Armadas para prestar serviço militar obrigatório. Nesse caso, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 3 meses após o licenciamento.
VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
Este inciso se aplica aos segurados que se filiam ao INSS na condição de segurado facultativo, ou seja, aqueles que não têm atividade remunerada. Nesse caso, o segurado mantém a qualidade de segurado por um período de até 6 meses após a última contribuição realizada.
O prazo do incisos II do artigo 15 da lei 8.213/91 pode ser prorrogado? Ou seja, posso ficar segurado por mais de doze meses depois que fui demitido da empresa ?
Sim. O parágrafo 1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91 estabelece que o prazo para manutenção da qualidade de segurado, definido no inciso II do mesmo artigo, poderá ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses para o segurado que já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Isso significa que, para o segurado que já tenha contribuído com a Previdência Social por pelo menos 10 anos, sem interrupções que causem a perda da qualidade de segurado, o prazo para manutenção dessa qualidade poderá ser estendido por mais 12 meses, totalizando 24 meses. Essa extensão de prazo é importante porque garante ao segurado o acesso aos benefícios previdenciários por período de tempo superior ao convencional de 12 meses.
Já o parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 estabelece que, nos casos em que o segurado estiver desempregado, os prazos para manutenção da qualidade de segurado, definidos no inciso II ou no § 1º do mesmo artigo, serão acrescidos de 12 (doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no Órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Essa comprovação pode ser feita por meio do cadastro no Sistema Nacional de Emprego (SINE), por exemplo, que é o órgão responsável por gerenciar a oferta e a demanda por empregos no país.
Com isso, o objetivo da Lei é garantir que os trabalhadores desempregados não percam a qualidade de segurado mesmo diante de uma situação de dificuldade financeira e de falta de emprego. Essa medida tem como finalidade garantir a proteção social desses trabalhadores, que em muitos casos já contribuíram com o sistema previdenciário e precisam acessar os benefícios previdenciários para sobreviver.
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José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.
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