Salário Maternidade. Tudo o que você precisa saber
O salário-maternidade é um benefício garantido por lei às trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social. Segundo o Artigo 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade deve ser pago durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Esse benefício é fundamental para garantir a proteção à maternidade e assegurar às trabalhadoras o direito a um período de descanso remunerado após o parto. É importante destacar que o salário-maternidade também pode ser pago em casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Para que a segurada tenha direito ao salário-maternidade, é necessário que ela tenha contribuído para a Previdência Social por pelo menos 10 meses no caso das seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais. Não é exigido carência para concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas.
Além disso, o salário-maternidade também pode ser pago em casos de aborto não criminoso, desde que comprovado por atestado médico. Nesse caso, o benefício é pago por um período de duas semanas.
Vale lembrar que, em caso de empregada, o salário-maternidade é pago pelo empregador, que posteriormente pode pedir o reembolso à Previdência Social. Já em casos de segurada autônoma ou facultativa, o pagamento é feito diretamente pela Previdência.
A proteção à maternidade é um direito fundamental e deve ser garantida pelo Estado e pela sociedade. O salário-maternidade é uma importante medida de proteção social, que visa garantir às trabalhadoras um período de descanso e recuperação após o parto, assegurando também os direitos da criança recém-nascida.
O Salário Maternidade pode ser concedido a homens?
Sim, excepcionalmente, o salário-maternidade também pode ser concedido a um homem. Isso pode ocorrer em casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, quando o adotante é um homem que assumiu a responsabilidade pela criação e cuidado do filho.
Nesse caso, o adotante terá direito ao salário-maternidade pelo período de 120 dias, a contar da data da decisão judicial que concedeu a adoção ou da guarda para fins de adoção.
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José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
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