A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE BAIXO VALOR E A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR
A penhora de proventos de aposentadoria, em situações de dívidas, é um tema complexo que envolve a ponderação de interesses fundamentais, como o direito do credor de receber seu crédito e o direito do devedor de manter sua subsistência. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu texto, princípios e garantias fundamentais que devem ser observados em todas as esferas do Direito brasileiro, e a proteção da dignidade humana (Art. 1º, III, da CF) é um dos mais relevantes entre eles.
Nesse contexto, surge a discussão sobre a penhorabilidade dos proventos de aposentadoria, especialmente quando se trata de valores que se aproximam do salário mínimo e que constituem a única fonte de renda da pessoa aposentada. O presente artigo tem como objetivo analisar essa questão, ressaltando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de baixo valor e sua relação com o princípio do mínimo existencial.
O Princípio do Mínimo Existencial e a Dignidade da Pessoa Humana
A Constituição Federal consagra, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Esse princípio orienta todo o ordenamento jurídico brasileiro e implica a garantia de um patamar mínimo de condições de vida digna para cada indivíduo.
O mínimo existencial refere-se ao conjunto de direitos e bens necessários para assegurar a sobrevivência digna e a participação ativa na vida em sociedade. Inclui elementos como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e acesso a serviços públicos essenciais. O Estado tem o dever de garantir que todas as pessoas tenham acesso a esses elementos básicos para uma vida digna.
A penhorabilidade dos proventos de aposentadoria e a exceção para baixos valores
O ordenamento jurídico brasileiro, ao considerar o mínimo existencial como um valor supremo, estabelece limites à penhorabilidade de bens e rendimentos, especialmente quando se trata dos proventos de aposentadoria. O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), por exemplo, estabelece uma série de bens e rendimentos que são impenhoráveis, respeitando a dignidade e a subsistência do devedor.
Nesse sentido, embora a lei admita a penhora de percentual do salário para pagamento de dívidas alimentares, a impenhorabilidade prevalece quando se trata de proventos de aposentadoria que se aproximam do salário mínimo e que constituem a única fonte de renda da pessoa. Isso se deve ao fato de que a penhora nesses casos poderia resultar na privação absoluta do mínimo existencial da devedora, o que contrariaria os princípios constitucionais.
A importância da proteção dos proventos de aposentadoria de baixo valor
A proteção dos proventos de aposentadoria de baixo valor é fundamental para garantir a dignidade das pessoas que dependem exclusivamente dessa renda para sobreviver. Muitos idosos, após anos de trabalho, recebem aposentadorias que se aproximam do salário mínimo, e a penhora desses valores poderia levá-los a uma situação de extrema vulnerabilidade, colocando em risco sua saúde, moradia e acesso a serviços essenciais.
Além disso, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de baixo valor está alinhada com o princípio da solidariedade social, presente na Constituição Federal (Art. 170), que impõe a responsabilidade do Estado em proteger os mais vulneráveis e garantir condições dignas de vida para todos os cidadãos.
Conclusão
A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria de baixo valor é uma medida necessária para assegurar o mínimo existencial daqueles que dependem desses recursos para viver com dignidade. Essa proteção encontra respaldo nos preceitos fundamentais da Constituição Federal, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.
Portanto, é fundamental que o Poder Judiciário, ao analisar casos envolvendo a penhora de proventos de aposentadoria, leve em consideração não apenas os interesses dos credores, mas também a preservação dos direitos fundamentais dos devedores, garantindo assim uma sociedade mais justa e igualitária, que respeita a dignidade de todas as pessoas.
José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.
Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ
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