Atestado fornecido por médico particular do empregado pode ser submetido à avaliação do médico da empresa?
Sim! Se a referida exigência estiver contida em Contrato, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho não há arbitrariedade na referida exigência. Não obstante, se não estive acordado, entendemos que o atestado médico particular não pode ser recusado pela empresa.
É importante lembrar também que, caso o atestado médico tenha sido fornecido pelo SUS, por clínicas conveniadas ao plano da empresa ou filiadas ao sindicato da categoria profissional do trabalhador ou patronal, este também não pode ser recusado nem submetido ao médico da empresa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão em caso semelhante (processo nº TST-RO-1070-78.2018.5.08.0000), em uma ação movida por um sindicato dos trabalhadores que visava anular uma cláusula prevista em um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Essa cláusula estabelecia uma ordem de preferência para a apresentação de atestados médicos com o propósito de justificar faltas por doença.
O TST reconheceu a importância de respeitar a ordem legal e, ao mesmo tempo, possibilitar flexibilidade para as partes negociarem condições que melhor atendam às necessidades dos trabalhadores e empregadores. A cláusula em questão privilegiava atestados emitidos pelo SUS e clínicas associadas à empresa e ao plano que tem convênio com a empresa.
A decisão proferida parece estar em conformidade com a legislação trabalhista e com os preceitos contidos na Constituição Federal.
Interpretação do tema à luz da Constituição Federal e na CLT
A Constituição Federal assegura o direito à negociação coletiva no artigo 7º, inciso XXVI, permitindo que sindicatos estabeleçam acordos e convenções coletivas para regular as condições de trabalho, desde que respeitem os direitos mínimos do trabalhador previstos na Constituição.
Salvo melhor juízo, uma cláusula que estabelece uma ordem de preferência para a apresentação de atestados médicos, não parece violar os direitos dos trabalhadores, uma vez que permite a utilização de atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pela empresa ou de clínicas conveniadas com o sindicato do trabalhador ou patronal. Isso se alinha com o princípio da negociação coletiva e não extrapola os limites legais.
É importante lembrar que as interpretações legais podem variar e que cada caso específico deve ser analisado considerando suas circunstâncias particulares.
José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.
Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ
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