Cargo de Confiança. Como funciona?
Cargo de gestão ou de confiança. Preceitos fundamentais
O direito do trabalho busca conciliar os interesses do empregador e do empregado, garantindo condições dignas de trabalho e respeitando os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Nesse contexto, o enquadramento dos empregados em cargos de confiança desempenha um papel relevante, sendo necessário observar os requisitos estabelecidos na legislação trabalhista.
Enquadramento em Cargo de Confiança e Ônus da Prova:
O artigo 62, II, da CLT estabelece que os empregados que exercem cargos de gestão ou de confiança não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho previsto na CLT. No entanto, para que um empregado seja enquadrado nessa exceção, é necessário que ele detenha efetiva autonomia e poder de mando, substituindo o empregador em suas decisões. De igual forma, o empregado que exerce cargo de confiança não está sujeito ao controle de jornada de trabalho, o que significa que não possuem horário fixo de trabalho. Isso ocorre porque eles têm autonomia para organizar sua própria jornada de trabalho e estão dispensados do controle de horário estabelecido para os demais funcionários.
Conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo citado acima, o empregador deve remunerar adequadamente os empregados em cargo de confiança. Caso o salário do cargo de confiança seja inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%, o empregado terá direito às garantias trabalhistas previstas na CLT, como horas extras, intervalos intrajornadas, dentre outros.
É importante entender que quando uma empresa alega que um empregado ocupava ou ocupa um cargo de gestão ou de confiança, é de suma importância que esta empresa prove tal alegação. Conforme estabelecido nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da prova recai sobre quem alega.
Além disso, é imprescindível ressaltar que a mera nomenclatura do cargo não é suficiente para configurar a condição de gestor. É necessário que o empregado detenha efetiva autonomia e poder de mando dentro da empresa. Assim, mesmo que ocupe a nomenclatura de cargo de chefia, não há possibilidade de enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT se, de fato, não a exerce.
Das Horas Extras, Intervalos Intrajornadas e Adicional Noturno em caso de enquadramento indevido de um empregado em cargo de Confiança ou de Gestão
Conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 59, as horas extras são aquelas que excedem a jornada normal de trabalho, devendo ser remuneradas com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. No entanto, os empregados enquadrados em cargos de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, estão excluídos do regime de jornada de trabalho previsto na CLT, não fazendo jus às horas extras.
De igual forma, os intervalos intrajornadas, também conhecidos como intervalos para descanso e alimentação, são garantidos aos trabalhadores para preservar sua saúde e bem-estar durante a jornada de trabalho. Conforme previsto no artigo 71 da CLT, o não fornecimento adequado desses intervalos acarreta o pagamento de horas extras correspondentes ao período suprimido.
Já o adicional noturno é devido ao empregado que realiza trabalho entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo remunerado com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Esta garantia está prevista no artigo 73 da CLT.
Logo, podemos afirmar que se o enquadramento na função de gestão ou confiança for considerado indevido e o empregado tiver prestado horas extras, não tiver gozado integralmente de intervalos intrajornadas, bem como se tiver trabalhado em horário noturno, o empregado terá direito às horas extras, intervalos intrajornadas e adicional noturno, referentes ao período excedente da jornada normal de trabalho..
Isto ocorre porque o enquadramento indevido na função de confiança é totalmente nulo. Portanto, a carga horária exercida por este funcionário é considerada pela regra geral, como a de qualquer outro empregado, sendo 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com um intervalo de uma hora para intervalo/refeição.
José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
Contatos 21-3074-4166/ 21-97945-0443
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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.
Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ
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