Notícia Jurídica – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconhece relação de emprego entre empresa e representante comercial
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) decidiu, em 23 de julho de 2024, reconhecer a relação de emprego entre uma empresa e seu representante comercial, conforme o Recurso Ordinário Trabalhista nº 01009260620205010011.
Nesta recente decisão, a Justiça do Trabalho concedeu parcialmente o recurso de um reclamante que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa reclamada, após atuar como representante comercial desde 2007. A decisão reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes, considerando o período de 08/10/2007 a 25/11/2020, incluindo a projeção do aviso prévio indenizado.
Reconhecimento da Relação de Emprego
O reclamante alegou, em sua petição inicial, que, apesar de formalmente contratado como representante comercial, desempenhava funções que configuravam uma relação de emprego típica, com subordinação e controle diários, elementos essenciais previstos no art. 3º da CLT. Durante o período em questão, o trabalhador recebia comissões pagas via recibo de pagamento autônomo (RPA), sem registro formal de vínculo.
A empresa reclamada contestou, argumentando que a relação mantida com o reclamante era estritamente comercial e regida pela Lei dos Representantes Comerciais, não havendo vínculo empregatício.
Após análise, o juiz reconheceu a existência de vínculo empregatício, em virtude da evidência de controle e subordinação sobre as atividades do reclamante, aspectos que não se alinham com a autonomia esperada de um representante comercial autônomo. Foi destacado que, embora o contrato de representação tenha sido formalmente estabelecido, a subordinação jurídica e o controle impostos configuravam uma relação de emprego.
O tribunal reafirmou que a relação de emprego se configura quando o trabalhador, pessoa física, presta serviços de forma pessoal, subordinada, não eventual e com onerosidade, recebendo uma remuneração, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso julgado, o TRT-1 constatou que, apesar das alegações de autonomia, o representante comercial estava sujeito a controle diário das atividades, imposição de metas e fiscalização, o que caracteriza uma relação de emprego.
Prova Dividida e Ônus da Prova
O tribunal enfrentou uma situação de prova dividida, onde as testemunhas apresentaram declarações contraditórias sobre o controle das atividades e a imposição de metas. Devido à falta de outros elementos probatórios, o TRT-1 decidiu que a empresa, que detinha o ônus da prova, não conseguiu desconstituir a alegação de relação de emprego. Assim, a decisão foi favorável ao reclamante, aplicando-se as regras de julgamento em caso de prova dividida.
Questões Relacionadas à Redução Salarial e Controle de Jornada
Além de reconhecer a relação de emprego, o TRT-1 abordou outras questões no caso. A alegação de redução salarial foi rejeitada devido à divergência nas informações apresentadas pelo reclamante. O tribunal também decidiu que a empresa não pode alegar a exceção prevista no artigo 62, I da CLT para trabalhadores externos, uma vez que o controle da jornada era possível através do uso de tecnologia, como o palm top utilizado para monitoramento das atividades.
José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.
Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ
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