Direitos Intelectuais e Invenções do Empregado no Contrato de Trabalho
1- Introdução
O presente artigo tem como objetivo analisar a titularidade e os direitos decorrentes das invenções e criações intelectuais produzidas por empregados no contexto de um contrato de trabalho. As criações intelectuais e inventivas podem gerar conflitos jurídicos entre empregado e empregador, especialmente quanto à titularidade e à remuneração derivada da obra ou invenção. Para tal análise, exploram-se os princípios da legislação brasileira, com enfoque na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) e na aplicação analógica de outras normativas, como a Lei 9.609/1998, que trata dos programas de computador.
2 – Direitos Autorais no Contrato de Trabalho
Os direitos autorais são aqueles relacionados à criação de obras literárias, científicas, artísticas ou de outra natureza pelo empregado. No contexto do contrato de trabalho, a titularidade das obras pode gerar dúvidas, sobretudo porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê regras específicas sobre esses direitos. Nesse cenário, a aplicação analógica do art. 4º da Lei 9.609/1998 é amplamente defendida. Essa norma estabelece que, salvo estipulação em contrário, pertencem ao empregador os direitos sobre programas de computador elaborados durante a vigência do contrato de trabalho, nas seguintes hipóteses:
1. Quando o contrato tiver como finalidade expressa a pesquisa e desenvolvimento;
2. Quando a criação decorrer da própria natureza das atividades exercidas pelo empregado.
Caso não haja previsão contratual que transfira a titularidade ao empregador, os direitos permanecem com o empregado, especialmente se a obra for desenvolvida fora da relação de emprego e não se relacionar com as funções previstas no contrato.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, os direitos autorais no contrato de trabalho possuem natureza jurídica não salarial, quando desvinculados da remuneração regular do empregado. Dessa forma, embora possam constituir renda sujeita à tributação, não integram o salário para fins trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT, que veda fraudes nas relações de emprego.
3 – Invenções do Empregado e a Lei de Propriedade Industrial
As invenções realizadas pelo empregado são reguladas pela Lei 9.279/1996, que revogou dispositivos anteriores, como a Lei 5.772/1971 e, de forma tácita, o art. 454 da CLT. A referida lei distingue entre invenções que pertencem ao empregador e aquelas que permanecem de titularidade do empregado.
3.1 – Titularidade das Invenções
As invenções serão de propriedade do empregador quando:
1. Realizadas no curso do contrato de trabalho, com previsão expressa para esse tipo de atividade inventiva;
2. Decorrerem diretamente da natureza das funções desempenhadas pelo empregado.
Por outro lado, caso a invenção não esteja relacionada com a atividade prevista no contrato de trabalho e tenha sido desenvolvida fora do ambiente e horário de trabalho, a titularidade permanece com o empregado, conforme o princípio da liberdade de criação.
3.2 Invenção versus descoberta
É importante destacar que a atividade inventiva, para ser protegida pela Lei de Propriedade Industrial, deve ser diferenciada da descoberta. Enquanto a invenção envolve a criação de algo novo, a descoberta consiste apenas na revelação de algo que já existia, mas não era conhecido até então. Esse aspecto é fundamental para assegurar que apenas invenções originais possam ser objeto de proteção e registro de patente.
Um exemplo clássico de invenção é a lâmpada incandescente, patenteada por Thomas Edison. Embora já houvesse estudos sobre eletricidade e filamentos, Edison criou um sistema funcional e comercialmente viável para iluminação elétrica, desenvolvendo um filamento que pudesse durar por horas. A invenção consistiu na concepção de algo novo, resultado de um processo criativo e inovador, e por isso foi patenteada.
Já um exemplo de descoberta é a gravidade, revelada por Isaac Newton. A força gravitacional sempre existiu, mas Newton a descreveu formalmente pela primeira vez ao formular a lei da gravitação universal. Ele não “inventou” a gravidade; apenas descobriu e compreendeu um fenômeno natural que já estava presente no universo, mas que não havia sido descrito cientificamente até então.
Esses exemplos destacam a diferença essencial entre invenção e descoberta: enquanto a invenção é um produto da criatividade e do engenho humano, a descoberta é a revelação de algo que já existe na natureza.
4. Dispositivos Constitucionais e Proteção à Propriedade Intelectual – Registro das Invenções
O art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, garante aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a exploração de suas criações, visando ao desenvolvimento econômico e tecnológico do país. Esse dispositivo reflete a importância de equilibrar os interesses sociais e privados na proteção à propriedade intelectual, estimulando a inovação e a competitividade.
As invenções são registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O INPI é responsável pela concessão de:
_ Patentes de invenção (proteção temporária de até 20 anos para produtos ou processos que atendam aos critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). – Modelos de utilidade (proteção de inovações com função prática aprimorada, com duração de até 15 anos).
Além das patentes, o INPI também registra:
_ Desenhos industriais.
_ Marcas.
_ Indicações geográficas.
A patente assegura ao titular o direito de exclusividade para explorar comercialmente a invenção, impedindo que terceiros a utilizem sem autorização.
Já o registro de descoberta não é passível de registro como propriedade intelectual, pois não se referem a criações humanas, mas à revelação de algo existente na natureza. No entanto, as descobertas científicas podem ser publicadas em periódicos científicos e reconhecidas por meio de prêmios ou patrocínios à pesquisa.
Instituições como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e Universidades incentivam a produção e divulgação de conhecimento científico. No caso de descobertas relevantes, também é possível registrá-las como parte de publicações acadêmicas, artigos científicos e patentes derivadas de tecnologias aplicadas (quando a descoberta é convertida em invenção prática).
Em resumo, enquanto invenções são formalmente registradas e protegidas pelo INPI, descobertas são divulgadas na comunidade científica e podem ser convertidas em propriedade intelectual quando aplicadas a soluções tecnológicas.
Considerações Finais
A titularidade dos direitos intelectuais e invenções do empregado no âmbito do contrato de trabalho é uma questão que demanda a harmonização entre as normas contratuais, trabalhistas e de propriedade intelectual. Embora o empregador possa deter a titularidade sobre obras e invenções criadas no curso do contrato, é essencial que as partes definam claramente os direitos em contrato, evitando litígios futuros.
Além disso, a legislação brasileira busca estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, garantindo proteção às criações e invenções, enquanto preserva os direitos dos empregados autores de obras intelectuais. O equilíbrio entre esses interesses é crucial para o fomento da inovação e para a segurança jurídica nas relações laborais.
José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
Contatos 21-3074-4166/ 21-97945-0443
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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.
Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ
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