Aposentadoria por tempo de contribuição. Tudo o que você precisa saber.

De acordo com as regras antigas previstas na lei 8.213/1991 eram necessários 35 (trinta) anos de contribuição para homens e 30 (trinta) anos de contribuição para mulher para cumprir os requisitos de aposentadoria. É importante lembrar que não era necessário o requisito idade mínima para que o segurado pudesse requerer esta aposentadoria.

Com a Reforma da Previdência de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição para os trabalhadores que já estavam próximos de atingir o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. A seguir, apresento as principais regras de transição:

  1. Sistema de Pontos: Nesta regra, é necessário somar a idade do trabalhador com o tempo de contribuição, considerando-se a pontuação de 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens. A partir de 2020, a pontuação exigida aumentaria 1 ponto a cada ano, até atingir 100 pontos para mulheres em 2033 e 105 pontos para homens em 2028.
AnoHomemMulher
20199686
20209787
20219886
20229989
202310090
202410191
202510292
202610393
202710494
2028105 (limite)95
202910596
203010597
203110598
203210599
2033105100 (limite)
  1. Pedágio de 50%: Esta regra de transição permite que o trabalhador se aposente após cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição necessário na data da entrada em vigor da reforma. Por exemplo, se faltavam 2 anos para o trabalhador atingir os 35 anos de contribuição em novembro de 2019, ele precisará trabalhar os dois anos que faltavam acrescido de mais 1 ano (50% de 2 anos) para ter direito à aposentadoria.
  2. Pedágio de 100%: De acordo com a regra da aposentadoria do pedágio de 100%, o trabalhador precisa cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido pela regra anterior à reforma. Ou seja, se faltavam 2 anos para o trabalhador completar o tempo mínimo de contribuição exigido na regra anterior, ele precisará trabalhar mais 2 anos (pedágio de 100%) para poder se aposentar pela regra de transição.

Além disso, é necessário atingir a idade mínima de 57 anos, no caso das mulheres, e 60 anos, no caso dos homens. A partir de 2022, a idade mínima será ajustada gradualmente, até chegar a 62 anos para mulheres e 65 anos para homens em 2031.

É importante destacar que, ao optar pela regra da aposentadoria do pedágio de 100%, o trabalhador poderá receber um valor menor de benefício em comparação com a aposentadoria pela regra permanente. Por isso, é recomendável que o trabalhador faça os cálculos e avalie qual é a melhor opção para a sua situação.

  1. Idade mínima + tempo de contribuição: Nesta regra de transição, é necessário atingir uma idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, além de um tempo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. A partir de 2020, a idade mínima aumentará seis meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulheres em 2031 e 65 anos para homens em 2027.
  2. Redução do tempo de contribuição: Esta regra de transição é destinada aos professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Nessa regra, é possível reduzir o tempo de contribuição em 5 anos, desde que a idade mínima seja de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.

Essas são algumas das regras de transição previstas na Reforma da Previdência de 2019 para a aposentadoria por tempo de contribuição. É importante destacar que, para ter direito a essas regras, o trabalhador deve comprovar que já estava contribuindo para o INSS antes da entrada em vigor da reforma. Além disso, o cálculo do valor do benefício pode ser afetado pela regra de transição escolhida, sendo recomendado que o trabalhador avalie as opções disponíveis antes de optar pela aposentadoria.

Caro leitor, a informação foi útil?

Este Blog jurídico traz dicas de Direito Previdenciário, do Trabalho e do Consumidor. Com conteúdos indispensáveis tanto para quem quer ficar informado, quanto para aqueles que buscam por atendimento  jurídico para seu caso.

José Deivison de Oliveira Coutinho

Advogado, OAB RJ 186.125

Contatos 21-3074-4166/ 21-97945-0443

E-mail: deivison.josedeivisonadvogado.page

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

seven − three =