Aposentadoria especial médicos

Da exposição a agentes biológicos

A aposentadoria especial para médicos é um benefício previdenciário concedido a trabalhadores que exercem atividades consideradas insalubres. Especificamente no caso de médicos, a aposentadoria especial pode ser concedida em decorrência da exposição a agentes biológicos.

Os agentes biológicos são microrganismos como bactérias, vírus, fungos e protozoários que podem causar doenças e infecções em seres humanos. Os médicos estão expostos a esses agentes biológicos diariamente, especialmente aqueles que atuam em hospitais, clínicas e laboratórios de análises clínicas.

Para que um médico tenha direito à aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos, é necessário comprovar que o trabalho expôs o profissional de forma habitual e permanente a esses agentes, de forma que isso represente um risco à saúde. A comprovação é feita por meio de laudos técnicos e exames médicos, que avaliam a exposição e seus efeitos sobre a saúde do trabalhador.

Os médicos que se aposentam por exposição a agentes biológicos têm direito a uma aposentadoria com valor diferenciado em relação à aposentadoria comum. O benefício é calculado com base no tempo de contribuição do profissional e no salário de contribuição, mas o valor é multiplicado por um coeficiente que varia de acordo com o grau de insalubridade da atividade exercida.

Do enquadramento da atividade de risco por especialidade

O enquadramento da aposentadoria especial para médicos é regido por dois decretos: o Decreto nº 53.831/1964 e o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

O Decreto nº 53.831/1964 dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores que ficam expostos a agentes nocivos à saúde. No caso dos médicos, o decreto prevê que os profissionais que trabalham com radiações ionizantes, substâncias radioativas ou materiais tóxicos têm direito à aposentadoria especial após 25 anos de trabalho.

Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, que regulamenta a Lei nº 6.514/1977, estabelece uma lista de atividades e agentes nocivos que podem dar direito à aposentadoria especial. No caso dos médicos, o anexo lista algumas especialidades médicas que podem ser enquadradas na aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos, como infectologia, patologia clínica, hematologia, oncologia e microbiologia.

Para que um médico tenha direito à aposentadoria especial, é necessário comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos relacionados à sua especialidade. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e exames médicos que avaliam os efeitos da exposição sobre a saúde do trabalhador.

O enquadramento da aposentadoria especial por especialidade pode ser reconhecido até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Após a edição desta lei para comprovar a atividade especial passou-se a exigir a emissão de formulários SB-40 e DSS-8030 que eram emitidos pelos próprio empregador. E, por fim, após seguidas alterações legislativas os documentos hábeis a comprovar o labor em atividade especial são o Laudo Técnico de condições Ambientais (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O reconhecimento da aposentadoria especial do médico, vem amplamente sendo debatido em nossos tribunais, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 5. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 7. A profissão de médico deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. 8. A exposição a agentes biológicos nocivos autoriza o enquadramento especial diante do que estabelecem os itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, alínea a, do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 9. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. 10. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 11. A soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. 12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor não provida.

(TRF-1 – AC: 00925977820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/07/2020)

É importante ressaltar que a aposentadoria especial para médicos exige uma avaliação individualizada, levando em conta as atividades exercidas e os agentes nocivos a que o profissional esteve exposto ao longo de sua carreira. Dessa forma, cada caso deve ser analisado de forma individual para determinar se o médico tem direito à aposentadoria especial e qual o grau de insalubridade a ser considerado no cálculo do benefício.

Do enquadramento da atividade especial após a Reforma da Previdência

Após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019), houve mudanças nas regras para a conversão do tempo especial de trabalho em tempo comum para fins de aposentadoria. Antes da reforma, era possível converter um período de tempo especial em tempo comum multiplicando-se o tempo trabalhado pelo fator de conversão correspondente ao grau de insalubridade a que o trabalhador esteve exposto.

Com a nova legislação, a conversão do tempo especial em tempo comum não é mais permitida. Agora, o trabalhador exposto a condições insalubres deverá cumprir um período maior de contribuição para ter direito à aposentadoria, que varia de acordo com o tipo de agente nocivo a que esteve exposto.

Para os médicos expostos a agentes biológicos, por exemplo, a idade mínima para aposentadoria passou a ser de 60 anos para homens e mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos, sendo exigido ainda um período adicional de contribuição que varia de acordo com o grau de exposição.

Vale lembrar que as regras de transição previstas na Reforma da Previdência garantem a possibilidade de aposentadoria especial para trabalhadores que já estavam em atividade em condições insalubres antes da entrada em vigor da nova legislação, desde que comprovem o tempo mínimo de contribuição exigido e a exposição aos agentes nocivos.

Em todo caso, é importante que o profissional se informe com um especialista em direito previdenciário ou com a própria Previdência Social para entender melhor as regras específicas aplicáveis a sua situação e como elas podem afetar o seu direito à aposentadoria especial.

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José Deivison de Oliveira Coutinho

Advogado, OAB RJ 186.125

Contatos 21-3074-4166/ 21-97945-0443

E-mail: deivison.josedeivisonadvogado.page

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