Fui demitido e depois precisei de auxílio doença. Ainda tenho direito a requerer o benefício?

Depende! Para responder essa pergunta é necessário entender o que é qualidade de segurado.

A dita “qualidade de segurado” é um conceito utilizado pela previdência social para definir a condição em que uma pessoa se encontra em relação à contribuição e filiação ao sistema previdenciário. Basicamente, a qualidade de segurado é a condição em que o trabalhador está protegido pelo sistema de previdência social, o que lhe garante o direito de acessar benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, entre outros.

Pense que o INSS é uma seguradora e que, em regra, terá direito quem está contribuindo para a previdência. Esta contribuição se dá quando o segurado está trabalhando de carteira assinada ou por meio de carnê.

Então, para ter direito aos benefícios da previdência, o contribuinte deve sempre manter a sua qualidade de segurado.

Também há algumas situações previstas em lei que garantem a manutenção da qualidade de segurado, como estar desempregado por um período de tempo não inferior a um ano, estar recebendo benefício por incapacidade, ter doença de segregação compulsória, estar preso, ter se incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar obrigatório.

Assim, a qualidade de segurado é um aspecto fundamental para que o trabalhador possa usufruir dos benefícios previdenciários quando precisar, garantindo uma proteção social para si e para sua família.

Ok. Mas se fui demitido, ainda posso usufruir dos benefícios do INSS?

Por um determinado período sim.

O artigo 15 da Lei 8.213/91 estabelece as situações em que o empregado pode manter a qualidade de segurado mesmo sem estar contribuindo para o INSS. Vejamos o que diz os incisos do artigo em comento:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

O inciso II estabelece que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, ou seja, que ficar desempregado, mantém a qualidade de segurado por um período de até 12 meses após a última contribuição realizada.

III – até 12 meses após a cessação da segregação, para os segurados acometidos de doença de segregação compulsória.

Este inciso se aplica aos segurados acometidos por doenças como a hanseníase, por exemplo, que necessitam de internação para tratamento. Nesse caso, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após o fim da internação.

IV – até 12 meses após a soltura, para o segurado retido ou recluso.

Neste caso, o segurado que estiver preso mantém a qualidade de segurado por um período de até 12 meses após a soltura.

V – até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

Este inciso se aplica aos segurados que se incorporam às Forças Armadas para prestar serviço militar obrigatório. Nesse caso, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 3 meses após o licenciamento.

VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.

Este inciso se aplica aos segurados que se filiam ao INSS na condição de segurado facultativo, ou seja, aqueles que não têm atividade remunerada. Nesse caso, o segurado mantém a qualidade de segurado por um período de até 6 meses após a última contribuição realizada.

O prazo do incisos II do artigo 15 da lei 8.213/91 pode ser prorrogado? Ou seja, posso ficar segurado por mais de doze meses depois que fui demitido da empresa ?

Sim. O parágrafo 1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91 estabelece que o prazo para manutenção da qualidade de segurado, definido no inciso II do mesmo artigo, poderá ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses para o segurado que já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Isso significa que, para o segurado que já tenha contribuído com a Previdência Social por pelo menos 10 anos, sem interrupções que causem a perda da qualidade de segurado, o prazo para manutenção dessa qualidade poderá ser estendido por mais 12 meses, totalizando 24 meses. Essa extensão de prazo é importante porque garante ao segurado o acesso aos benefícios previdenciários por período de tempo superior ao convencional de 12 meses.

Já o parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 estabelece que, nos casos em que o segurado estiver desempregado, os prazos para manutenção da qualidade de segurado, definidos no inciso II ou no § 1º do mesmo artigo, serão acrescidos de 12 (doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no Órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Essa comprovação pode ser feita por meio do cadastro no Sistema Nacional de Emprego (SINE), por exemplo, que é o órgão responsável por gerenciar a oferta e a demanda por empregos no país.

Com isso, o objetivo da Lei é garantir que os trabalhadores desempregados não percam a qualidade de segurado mesmo diante de uma situação de dificuldade financeira e de falta de emprego. Essa medida tem como finalidade garantir a proteção social desses trabalhadores, que em muitos casos já contribuíram com o sistema previdenciário e precisam acessar os benefícios previdenciários para sobreviver.

Caro leitor, a informação foi útil?

Este Blog jurídico traz dicas de Direito Previdenciário, do Trabalho e do Consumidor. Com conteúdos indispensáveis tanto para quem quer ficar informado, quanto para aqueles que buscam por atendimento  jurídico para seu caso.

José Deivison de Oliveira Coutinho

Advogado, OAB RJ 186.125

Contatos 21-3074-4166/ 21-97945-0443

E-mail: deivison.josedeivisonadvogado.page

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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.

Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ.

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