Pedi demissão na empresa. É possível reverter o pedido de demissão?
Em geral, o pedido de demissão é um ato unilateral do trabalhador e, uma vez formalizado, não pode ser revertido sem o consentimento da empresa. Porém, em algumas situações específicas, é possível que a empresa concorde em reverter a demissão a pedido do trabalhador.
Se o pedido de demissão foi formalizado há pouco tempo e ainda não foi processado pela empresa, o trabalhador pode tentar conversar com o empregador e apresentar os motivos pelos quais deseja continuar trabalhando na empresa. Nesse caso, é importante que o empregador concorde em desfazer a demissão e formalizar a situação por escrito.
O que eu recebo ao pedir demissão da empresa?
Ao pedir demissão de uma empresa, o trabalhador não tem direito a todos os benefícios que teria se fosse demitido sem justa causa. No entanto, existem alguns direitos que devem ser observados:
1. Saldo de salário: você tem direito a receber os dias trabalhados no mês da demissão, proporcionalmente ao valor do salário.
2. Férias vencidas: se você tiver direito a férias e não tiver tirado, a empresa deverá pagar o valor correspondente a elas.
3. Férias proporcionais: se você trabalhou por mais de um ano na empresa, tem direito a férias proporcionais ao tempo trabalhado.
4. 13º salário proporcional: você tem direito a receber o valor correspondente ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano.
É importante lembrar, que em caso de pedido de demissão, o empregado deverá cumprir o aviso prévio na empresa.
O aviso prévio é um direito e uma obrigação tanto do empregador quanto do empregado, em caso de rescisão do contrato de trabalho. O aviso prévio é uma forma de comunicar à outra parte sobre o término do contrato de trabalho e pode ser cumprido tanto pelo empregado quanto pelo empregador.
O aviso prévio é um período em que o empregado continua trabalhando normalmente, após comunicar que irá rescindir o contrato de trabalho ou após ser comunicado da dispensa pelo empregador. O prazo de cumprimento do aviso prévio varia de acordo com o tempo de serviço do empregado na empresa, podendo ser de 30 dias, ou mais, conforme a lei.
Caso o empregado não cumpra o aviso prévio, ele pode ter o valor correspondente aos dias não trabalhados descontado do seu acerto de rescisão. Isso ocorre porque o empregador pode sofrer prejuízos com a saída repentina do empregado, sem tempo hábil para buscar um substituto. Por outro lado, se o empregado cumprir o aviso prévio, ele receberá o pagamento integral correspondente aos dias trabalhados, assim como as demais verbas rescisórias devidas.
Ok. Mas pedi demissão porque a empresa não estava pagando os meus direitos trabalhistas corretamente, nesse caso posso reverter este pedido na justiça para uma dispensa sem justa causa?
Sim. Se você pediu demissão da empresa porque ela não estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas, como o pagamento correto de salários, férias, FGTS e outros direitos, você pode tentar reverter o pedido de demissão na Justiça do Trabalho entrando com uma ação trabalhista com esse fim, requerendo ao juiz a reversão da demissão para dispensa sem justa causa.
A ação de reversão do pedido de demissão é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho em que o empregado pede esta reversão, devido a empresa ter descumprido as obrigações contratuais e trabalhistas, prejudicando gravemente o empregado. Para isso, é importante ter documentos e provas que comprovem a situação, como recibos de salários, extratos bancários, extrato FGTS e de INSS, entre outros.
Caso a ação trabalhista seja considerada procedente, o empregado poderá ter direito a receber as mesmas verbas rescisórias que teria se tivesse sido demitido sem justa causa, como o saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, saque do FGTS, multa de 40% FGTS, seguro desemprego.
No entanto, é importante ressaltar que o processo pode levar algum tempo e que o resultado depende das provas apresentadas e da análise do Juiz.
Cabe ressaltar que, em muitos casos a justiça vem reconhecendo que o descumprimento contratual por parte do empregador pode ser considerado motivo relevante para reversão do pedido de demissão:
RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d , da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência , o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias. Logo, não prospera o pedido de indenização por danos morais fundamentado em atraso no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA À RECLAMANTE . Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do (art. 535 do CPC de 1973). Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 538 parágrafo único, do CPC de 1973 ou art. 1.026, § 2º, do CPC vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada . A afronta há de ser apurada caso a caso . Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada . Recurso de revista conhecido e provido .
(TST – RR: 101055120145140092, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)
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José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
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