Tive meu pedido de pensão por morte ou de aposentadoria por invalidez indeferidas pelo INSS, mas não entrei com ação judicial. Como já se passaram mais de 05 anos, perdi meu direito ao benefício?

Não! O STJ decidiu que não há prescrição do fundo de direito em pedidos de benefícios previdenciários negados na via administrativa.

Em decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp 1922791 PE 2021/0026684-1, foi negado provimento a um agravo interno que buscava a aplicação da prescrição do fundo de direito em um caso de benefício previdenciário negado na via administrativa.

O agravo interno foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a um segurado. O recorrente alegou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ou seja, a perda do direito ao benefício em razão do decurso do tempo.

No entanto, a Primeira Turma do STJ rejeitou o argumento, fundamentando-se em sua jurisprudência consolidada. De acordo com o entendimento do Tribunal, mesmo nos casos em que o INSS nega a concessão de benefícios previdenciários, como a aposentadoria por invalidez, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

O tribunal destacou que o direito fundamental ao benefício previdenciário não pode ser afetado pela perspectiva da prescrição do fundo de direito. Isso significa que o direito em si de requerer e obter a aposentadoria por invalidez não é perdido pelo decurso do tempo.

Em relação à prescrição, a Primeira Turma do STJ esclareceu que, nos feitos relativos à concessão e/ou restabelecimento de benefícios previdenciários, apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação estão sujeitas à prescrição. O fundo de direito em si não prescreve, garantindo assim que o direito ao benefício seja respeitado e protegido.

Nos casos em que o INSS indefere o requerimento administrativo, incide o prazo decadencial para a revisão do ato administrativo que negou o pedido. A prescrição ocorre apenas em relação às parcelas vencidas além do quinquênio, conforme o art. 103 da Lei 8.213/91, que estabelece o prazo de dez anos para o segurado ingressar com ação judicial visando ao direito respectivo.

Dessa forma, a decisão do STJ reforça o compromisso do Poder Judiciário em assegurar o acesso aos benefícios previdenciários aos segurados e a proteção de seus direitos fundamentais. A jurisprudência reafirma que, mesmo nos casos em que o benefício é negado administrativamente, os segurados ainda têm a possibilidade de buscar seus direitos na via judicial, sem que o fundo de direito seja afetado pela prescrição.

José Deivison de Oliveira Coutinho

Advogado, OAB RJ 186.125

Contatos 21-3074-4166/ 21-97945-0443

E-mail: deivison.josedeivisonadvogado.page

Localização: https://maps.app.goo.gl/fWcRFQiVMukGWEjD8

Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.

Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

1 × 5 =