O Dano Existencial à Luz dos Princípios da Constituição Federal
Resumo:
O dano existencial é uma categoria de dano imaterial que se manifesta quando as condições de trabalho prejudicam a vida pessoal, social e a busca por projetos de vida do empregado. Este artigo analisará o dano existencial à luz dos princípios da Constituição Federal, destacando sua importância na proteção dos direitos fundamentais do trabalhador.
Introdução
A Constituição Federal de 1988 é a pedra angular do ordenamento jurídico brasileiro, fundamentada em princípios que garantem a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. Neste contexto, o dano existencial emerge como uma preocupação relevante no âmbito trabalhista, refletindo a interconexão entre a vida profissional e pessoal do indivíduo.
Dano existencial e a dignidade da pessoa humana:
O dano existencial é um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Este dano ocorre quando as condições de trabalho dificultam ou impedem o convívio familiar, o lazer, o descanso e a realização de projetos de vida, portanto, quando a dignidade do trabalhador é comprometida.
A Constituição Federal exige que as relações de trabalho respeitem a integridade física e psicológica do indivíduo.
Direito à vida e à saúde:
O artigo 5º, caput, da Constituição, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Logo, para a doutrina moderna, a aplicabilidade do dano existencial se justifica quando o trabalho prejudica a qualidade de vida do empregado, interfere no seu direito à saúde, previsto no artigo 196, e no direito à vida, mencionado no artigo 5º da CF. Condições laborais que levam a frustrações e prejuízos à saúde não são compatíveis com o sistema jurídico estabelecido pela Constituição Federal e pelas diversas leis que regulam as relações de trabalho.
Princípio da Valorização do Trabalho Humano:
A Constituição, em seu artigo 1º, IV, determina a valorização do trabalho humano como um dos fundamentos da República. Então, a ocorrência de dano existencial, ao comprometer o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, contradiz esse princípio. O trabalho não deve ser uma fonte de sofrimento e desgaste, mas sim uma atividade que permita o desenvolvimento integral do ser humano.
Caso concreto de aplicabilidade de dano existencial
Em recente decisão judicial no processo nº 0100056-79.2022.5.01.0531 que está tramitando no Tribunal Regional da 1ª Região, foi reconhecido o dano existencial em um caso no qual um trabalhador ficou empregado por três anos sem registro na Carteira de Trabalho (CTPS) e sem a concessão de férias ou repousos semanais. Embora o caso não tenha sido classificado como trabalho análogo à escravidão, ficou evidente que o empregado, de idade avançada, foi submetido a um trabalho penoso que comprometeu significativamente seu tempo de lazer e seu convívio social e familiar.
No caso em questão, a ausência de folgas e férias teve um impacto significativo no desgaste físico e mental do trabalhador, o que, segundo a decisão judicial, justifica a reparação a título de dano existencial. A lesão foi reconhecida como “in re ipsa”, ou seja, evidente pelos próprios fatos apresentados.
O tribunal decidiu, portanto, condenar os empregadores a uma reparação pecuniária ao empregado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como forma de compensação pelos danos existenciais sofridos durante sua jornada de trabalho.
Conclusão:
Em consonância com os princípios da Constituição Federal, o dano existencial representa uma ameaça aos direitos fundamentais do trabalhador. A proteção da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, à saúde e à valorização do trabalho humano exige a atenção dos operadores do direito e das instituições públicas. A jurisprudência e a legislação devem evoluir para assegurar que as condições de trabalho não só respeitem, mas promovam o bem-estar e a realização pessoal daqueles que contribuem para o progresso da sociedade.
José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.
Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ
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