Tribunal Superior do Trabalho (TST) exclui responsabilidade subsidiária de empresa em contrato de transporte de cargas

Antes de adentrar no mérito da decisão é necessário esclarecer o que é responsabilidade subsidiária.

A responsabilidade subsidiária, de acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece que uma empresa (tomadora de serviços) pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas trabalhistas de empregados de outra empresa (prestadora de serviços), caso esta última não cumpra suas obrigações trabalhistas.

Suponhamos que uma empresa chamada VIGA SA queira contratar pessoal para a realização de vigilância em suas instalações. Para isso, a empresa VIGA SA decide terceirizar essa atividade e contrata uma empresa de terceirização de serviços chamada TOP SEGURANÇAS para fornecer os vigilantes.

Nesse cenário, a empresa VIGA SA e a empresa TOP SEGURANÇAS firmam um contrato para a prestação de serviços de vigilância nas instalações da VIGA SA. Esse contrato estabelece as condições de trabalho, horários, salários e demais termos da prestação de serviços.

É possível evidenciar que a empresa TOP SEGURANÇAS contrata e emprega vigilantes para trabalhar nas instalações da empresa VIGA SA. Esses vigilantes são empregados da TOP SEGURANÇAS, mas prestam serviços exclusivamente nas dependências da empresa TOP SEGURANÇAS.

Suponhamos que, ao longo do tempo, a empresa TOP SEGURANÇAS não cumpra com suas obrigações trabalhistas, como pagamento de salários, horas extras e férias, em relação aos vigilantes que ela emprega. Nesse caso, se os vigilantes da empresa TOP SEGURANÇAS entrem com uma ação trabalhista contra a empresa TOP SEGURANÇAS para reclamar o pagamento de salários e outros direitos trabalhistas em atraso, e a empresa TOP SEGURANÇAS não possa ou não cumpra com as obrigações determinadas pela justiça, a empresa VIGA SA pode ser responsabilizada subsidiariamente. Ou seja, a responsabilidade subsidiária significa que a empresa tomadora de serviços não é a primeira responsável pelos débitos trabalhistas do empregado terceirizado, mas assume essa responsabilidade em segundo plano, caso a empresa prestadora de serviços não cumpra suas obrigações. Isso significa que, em um primeiro momento, a empresa prestadora de serviços deve ser acionada para arcar com os débitos trabalhistas. Somente se ela não puder ou não o fizer, a empresa tomadora de serviços será chamada a cumprir com essas obrigações.

DA DECISÃO PROCESSO TST-RR – 1001710-17.2019.5.02.0511

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, excluir a responsabilidade subsidiária de uma empresa em um caso envolvendo um contrato de transporte de cargas. O processo TST-RR – 1001710-17.2019.5.02.0511 em questão envolvia a empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda como quinta reclamada e outras quatro empresas rés.

No acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada em relação às obrigações trabalhistas de um empregado que foi contratado por outra empregadora (1ª reclamada no processo). No entanto, a empresa refutou essa responsabilidade e interpôs  Recurso de Revista junto ao TST.

A principal alegação da quinta reclamada foi que o contrato entre as partes era de natureza comercial, relacionado ao transporte de cargas, e não envolvia a terceirização de serviços, o que, segundo a jurisprudência, exclui a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária.

O TST, ao analisar o caso, considerou que, de fato, o contrato celebrado entre as partes era de transporte de cargas e tinha natureza comercial. Portanto, não havia indícios de terceirização de serviços, o que levou à decisão de excluir a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada.

A decisão do TST está alinhada com precedentes anteriores da Corte e com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF – ADC 48-DF) em relação à terceirização de atividades comerciais.

Dessa forma, foi dado provimento ao Recurso de Revista da empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda (quinta reclamada no processo) afastando a responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de transporte de cargas celebrado com a empresa contratante do empregado (1ª reclamada deste processo). 

 Essa decisão reforça a importância de avaliar cuidadosamente a natureza dos contratos comerciais para determinar a aplicação das regras trabalhistas e a responsabilidade das partes envolvidas.

José Deivison de Oliveira Coutinho

Advogado, OAB/RJ 186.125

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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.

Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ

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