Certidão de Antecedentes Criminais pode ser exigido na contratação ou durante a vigência do contrato de trabalho?
Na contratação de um trabalhador(a), podem ser exigidos que documentos?
A exigência de alguns documentos deve respeitar os princípios da não discriminação e da proteção à privacidade. Além disso, a necessidade de documentos específicos pode variar de acordo com a função e a legislação aplicável.
No geral, podem ser exigidos os seguintes documentos:
1. Documentos Pessoais:
– Carteira de Identidade (RG) ou Documento de Identidade (CNH).
– Cadastro de Pessoa Física (CPF).
2. Comprovante de Endereço:
– Conta de água, luz ou telefone recente, ou contrato de aluguel.
3. Certidão de Nascimento ou Casamento(se aplicável):
– Para constatação do estado civil.
4. Título de Eleitor:
– Para verificação da regularidade eleitoral.
5. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS):
– Para registro do contrato de trabalho.
6. Comprovante de Escolaridade:
– Diplomas ou certificados de conclusão de curso.
7. Certidão de Antecedentes Criminais (quando aplicável):
– Para funções que exigem maior responsabilidade ou segurança, conforme a legislação.
8. Exames Médicos:
– Laudo médico admissional, conforme exigido pela legislação trabalhista.
9. Referências Pessoais ou Profissionais (se solicitado):
– Para validação de experiências anteriores.
É possível exigir certidão de antecedentes criminais para fins de contratação ou manutenção do contrato de trabalho?
Dependendo da profissão e da função, a certidão de antecedentes criminais pode, sim, ser exigida.
A exigência de certidão de antecedentes criminais para a admissão de empregados é um tema que suscita intensos debates no campo jurídico. Enquanto a Constituição Federal de 1988 garante direitos fundamentais como a privacidade e a não discriminação, diversas legislações infraconstitucionais permitem essa exigência, especialmente para funções que envolvem segurança e proteção.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXIV, assegura a todos o direito de obter certidões em repartições públicas sem o pagamento de taxas, visando a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. No entanto, o mesmo artigo, em seu inciso X, estabelece que são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. Este contraste revela a necessidade de ponderação entre direitos fundamentais.
Além disso, o art. 3º, inciso IV, da CF/1988, estabelece como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, entre outros. Isso reforça a vedação à discriminação, que se confirma em diversos dispositivos constitucionais, como no art. 7º, que protege contra práticas discriminatórias no âmbito do trabalho.
Embora a Constituição assegure a privacidade e a não discriminação, a legislação infraconstitucional traz exceções. A lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, por exemplo, determina que vigilantes devem apresentar certidão de antecedentes criminais como requisito para o exercício da profissão. Assim, algumas funções exigem essa documentação, reconhecendo a relevância da segurança.
A análise da exigência de certidão de antecedentes criminais deve ser feita sob o princípio da proporcionalidade. Este princípio, aplicado em três níveis — adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito — busca verificar se a restrição aos direitos fundamentais é constitucional. A exigência deve ser adequada ao objetivo de segurança, necessária para garantir esse objetivo e não excessiva em relação aos direitos do trabalhador.
Para funções específicas, como a de vigilantes ou cuidadores, a exigência de certidão pode ser considerada proporcional, dado o grau de responsabilidade e risco envolvido. Por outro lado, para outras funções onde a segurança não é um fator crítico, essa exigência pode ser considerada desproporcional e, portanto, inconstitucional.
Do mesmo modo, citamos o artigo 59-A da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que estabelece que as instituições públicas ou privadas que trabalham com crianças e adolescentes e recebem recursos públicos devem exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores. Estabelece ainda, que essas certidões devem ser atualizadas a cada seis meses.
“59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses. Parágrafo único.”
Caso não tenha previsão legal minha empresa pode exigir a certidão de antecedentes criminais de um contratado?
Não! O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado sobre o tema, estabelecendo que a exigência de certidão de antecedentes criminais é legítima quando há previsão legal específica ou quando justificada pela natureza da função. Em julgamento de recurso repetitivo, o TST decidiu que:
“1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do oİcio ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido”
(TST, SBDI-I, IRR-RR-243000-58.2013.5.13.0023, Redator Min. João Oreste Dalazen, DEJT 22.09.2017).
A exigência de certidão de antecedentes criminais na contratação de empregados apresenta um dilema entre direitos fundamentais e a necessidade de segurança nas relações de trabalho. A Constituição e a legislação trabalhista oferecem um arcabouço que permite essa exigência, mas sempre com a necessidade de respeitar o princípio da proporcionalidade. Portanto, enquanto para algumas funções essa exigência é justificável, em outras deve-se priorizar os direitos à privacidade e à não discriminação. O equilíbrio entre esses direitos é crucial para a construção de um ambiente de trabalho justo e seguro.
José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
Contatos 21-3074-4166/ 21-97945-0443
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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.
Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ
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