O Recolhimento do FGTS durante o Auxílio por Incapacidade Temporária decorrente de Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional (Código B-91)
I. Introdução
O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma obrigação legal imposta aos empregadores, visando assegurar direitos fundamentais aos trabalhadores. Contudo, quando se trata de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional (Código B-91), surgem questionamentos quanto à manutenção dessa responsabilidade durante o período de afastamento do empregado.
II. Obrigatoriedade de Recolhimento em Casos de Acidente de Trabalho/Doença Ocupacional
A legislação vigente é clara ao estabelecer que, nos casos em que o auxílio por incapacidade temporária for concedido em decorrência de acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional (Código B-91), nesse caso, o empregador deve manter os recolhimentos mensais do FGTS durante todo o período de afastamento. Esta medida visa garantir a continuidade dos direitos do trabalhador, mesmo quando impossibilitado de desempenhar suas funções por motivos relacionados ao ambiente laboral. Senão vejamos o que dispõe o artigo 15 da lei 8.036/90:
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022).
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
O Artigo estabelece a obrigação dos empregadores em depositar, até o vigésimo dia de cada mês, 8% da remuneração do trabalhador em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa obrigação abrange todas as parcelas que possuem natureza salarial, como por exemplo, o décimo terceiro salário e as férias.
O artigo acima, também estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho. Essa inclusão ressalta a importância de manter os recolhimentos do FGTS mesmo em situações específicas de afastamento, como aquelas decorrentes de acidentes de trabalho.
A necessidade de recolhimento do FGTS em casos de acidente de trabalho se fundamenta na proteção ao trabalhador. O FGTS visa assegurar a ele uma reserva financeira que pode ser recebida quando o trabalhador for dispensado pelo empregador.
Ao incluir explicitamente o acidente do trabalho como uma das situações que demandam o depósito obrigatório do FGTS, a legislação reforça a importância de preservar os direitos trabalhistas mesmo em circunstâncias adversas. Isso contribui para garantir a estabilidade financeira do trabalhador afastado por motivos relacionados ao ambiente de trabalho, fortalecendo, assim, os princípios de justiça social no contexto laboral.
III. Dispensa de Recolhimento em Situações Alheias ao Trabalho
Por outro lado, nos casos de afastamento por circunstâncias alheias ao trabalho, como doença comum ou acidente de qualquer natureza, o empregador fica dispensado da obrigação de recolher o FGTS durante o período de afastamento. Tal dispensa é uma decorrência lógica da natureza do FGTS, que tem como objetivo principal amparar o trabalhador em situações específicas relacionadas ao seu emprego.
É possível notar que no artigo 28 do Decreto nº. 99.684 /1990 não está presente a obrigatoriedade no recolhimento do FGTS em caso de afastamento para gozo do auxílio doença comum.
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I – prestação de serviço militar;
II – licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III – licença por acidente de trabalho;
IV – licença à gestante; e
V – licença-paternidade.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
IV. Conclusão
Diante do exposto, é imperativo reconhecer a obrigação do empregador em manter os recolhimentos do FGTS durante o período de afastamento por auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Esta medida visa assegurar a integralidade dos direitos do trabalhador e está respaldada tanto pela legislação quanto pela jurisprudência consolidada dos tribunais.
Assim, a harmonização entre normas legais, doutrina e decisões judiciais reforça a importância de preservar a proteção ao trabalhador mesmo em momentos de incapacidade laboral, contribuindo para a construção de um ambiente de trabalho mais justo e equitativo.
José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.
Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ
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