A Natureza Jurídica do Vale-Transporte e suas implicações Legais na utilização por meios próprios de locomoção pelo empregado

Introdução

O vale-transporte, instituído pela Lei 7.418/85, é um benefício assegurado por lei, destinado a ressarcir o empregado das despesas relacionadas ao deslocamento entre sua residência e local de trabalho, por meio de transporte coletivo público. A legislação estabelece claramente a finalidade do benefício e as condições para sua concessão.

Natureza não Salarial e finalidade do vale-transporte

É fundamental destacar que o vale-transporte não possui natureza salarial, conforme previsto na legislação. Sua finalidade é exclusivamente o ressarcimento das despesas com transporte do empregado, não integrando, portanto, a remuneração.

O artigo 1º da Lei 7.418/85 estabelece que o empregador antecipará o vale-transporte para uso efetivo em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo público. Essa definição exclui explicitamente o uso do benefício em serviços seletivos e especiais.

Compromisso do empregado e consequências da má utilização

O artigo 112, do Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta o uso do vale-transporte, estabelece que o empregado deve firmar compromisso de utilizar o benefício exclusivamente para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou uso indevido configura falta grave, sujeita a penalidades.

No contexto da utilização de meio próprio de locomoção, como o carro pessoal, é crucial considerar que tal escolha é de responsabilidade e risco do trabalhador. Se o empregado solicita o vale-transporte, mas opta por utilizar veículo próprio, é imperativo que solicite o cancelamento do benefício por escrito ao empregador.

A falta de solicitação de cancelamento do vale-transporte, quando o empregado passa a utilizar meio próprio, pode ser interpretada como ato desonesto. Muitos empregados, ao serem admitidos, requisitam o benefício e, posteriormente, utilizam seu veículo sem informar a empresa. Tal conduta abala a confiança na relação de trabalho, gerando impactos na relação empregatícia.

A utilização indevida do vale-transporte, desviando-o de sua finalidade legal, configura falta grave passível de rescisão contratual por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “a” da CLT, que trata dos atos de improbidade.

Conclusão

Diante do exposto, é crucial compreender que o vale-transporte é um benefício com finalidade específica: o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa por meio de transporte coletivo público. A utilização inadequada, especialmente quando o empregado dispõe de meio próprio, pode resultar em consequências legais significativas, incluindo a rescisão contratual por justa causa. A transparência e a observância das normas são essenciais para manter a integridade na relação entre empregador e empregado.

José Deivison de Oliveira Coutinho

Advogado, OAB RJ 186.125

Contatos 21-3074-4166/ 21-97945-0443

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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.  

Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ

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