Fui demitido por justa causa injustamente. O que posso fazer?
Antes de abordar o cerne da questão, é importante compreender o que constitui uma dispensa por justa causa.
A dispensa por justa causa pode ocorrer quando o empregado comete uma falta grave na empresa. Mas o que seria considerado uma falta grave? A falta grave está prevista em lei? Sim! O artigo 482 da CLT lista os motivos pelos quais o empregado pode cometer um ato faltoso grave.
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Vamos citar um exemplo: Um funcionário desvia dinheiro da empresa para sua conta pessoal. Nesse caso, o empregado comete um ato de improbidade. Ou seja, comete uma falta grave. Neste caso específico, o funcionário pode ser demitido por justa causa, além de responder na esfera Cível e Criminal por sua conduta.
Tudo bem, mas não cometi nenhuma falta grave e mesmo assim meu empregador me demitiu por justa causa. O que posso fazer?
Nesse caso, deve-se avaliar as condições em que ocorreu a dispensa por justa causa. É importante entender qual motivo o empregador alegou para aplicar a justa causa. Se o motivo da dispensa não se enquadrar na previsão contida no artigo 482 da CLT, é recomendado que o empregado entre com uma ação na justiça para reverter a justa causa para uma dispensa sem justa causa. Nesse caso, se a dispensa for revertida, o empregado terá todos os direitos de uma dispensa sem justa causa.
Como funciona o processo judicial? No processo judicial, saiba que não é o empregado que deve provar que não cometeu a falta grave, e sim a empresa que deve provar a falta grave que foi determinante para a dispensa do empregado.
O ônus da prova é do empregador, mas cabe ao empregado refutar, no processo, as provas apresentadas pela empresa. Abaixo cito uma decisão judicial que elucida um caso concreto:
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A justa causa, por se tratar de penalidade máxima, afetando de sobremaneira a vida profissional do empregado, requer prova eficaz de sua ocorrência e do dolo e/ou culpa grave do trabalhador, provas que incumbem ao empregador (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC de 2015), sob pena de reversão da dispensa com justa causa para sem justa causa. Na hipótese, a justa causa imputada à autora está fundamentada em ato de improbidade e mau procedimento (alíneas a e b do art. 482 da CLT). Contudo, tais práticas não foram comprovadas nos autos, razão pela qual acompanha-se o entendimento do Juízo de origem no sentido da nulidade da dispensa por justa causa, com a reversão desta para dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, e consequente condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade de rescisão contratual. Recurso do réu a que se nega provimento.
(TRT-9 – ROT: 00013027920175090006, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Publicação: 23/10/2020)
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José Deivison de Oliveira Coutinho
Advogado, OAB RJ 186.125
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Advogado Previdenciário no Rio de Janeiro-RJ.
Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro-RJ
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