Auxílio-Doença Espécie 31 ou Espécie 91: Qual é melhor para o segurado?
Deivison de Oliveira | Postado em |

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Você está afastado do trabalho por doença ou acidente e o INSS concedeu o auxílio-doença — mas na carta de concessão aparece um número que você nunca viu antes: espécie 31 ou espécie 91. O que significa isso? Faz diferença para o seu bolso? E se o INSS concedeu a espécie errada?
Essas perguntas são feitas todos os dias por trabalhadores que recebem o benefício sem entender exatamente o que estão recebendo — e, mais importante, sem saber que em muitos casos têm direito a uma espécie mais vantajosa do que a que o INSS concedeu espontaneamente.
A diferença entre a espécie 31 e a espécie 91 vai muito além de um número. Ela determina se você tem direito à estabilidade no emprego, ao depósito do FGTS durante o afastamento, ao auxílio-acidente após a alta e a uma série de outros direitos trabalhistas que o INSS não oferece automaticamente. Este artigo explica, com precisão e exemplos reais, o que é cada espécie, quais são as diferenças concretas, como identificar qual se aplica ao seu caso e o que fazer se o INSS concedeu a espécie errada.
1. O Que é o Auxílio por Incapacidade Temporária
Antes de entrar nas espécies, é importante entender o benefício em si.
O auxílio por incapacidade temporária — denominação técnica adotada pela EC 103/2019 para o que era chamado de auxílio-doença — é o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei 8.213/1991.
Os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador — que deve pagar o salário normalmente. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento do benefício. Para trabalhadores autônomos, contribuintes individuais e segurados facultativos, o INSS paga desde o primeiro dia de incapacidade.
1.1 Requisitos gerais
| Requisito | Descrição | Base legal |
|---|---|---|
| Qualidade de segurado | Estar em dia com o INSS ou dentro do período de graça | Art. 15, Lei 8.213/1991 |
| Carência | 12 contribuições mensais (com exceções) | Art. 25, I, Lei 8.213/1991 |
| Incapacidade temporária | Atestada por perícia médica do INSS | Art. 59, Lei 8.213/1991 |
Dispensa de carência: nos casos de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho, a carência é dispensada — o segurado tem direito ao benefício independentemente do número de contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado (art. 26, II, Lei 8.213/1991). Há também dispensa para as doenças graves listadas no art. 151 da Lei 8.213/1991.
1.2 Valor do benefício
O auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% do salário de benefício, calculado sobre a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, conforme o art. 61 da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela EC 103/2019.
| Limite | Valor em 2026 | Base legal |
|---|---|---|
| Piso (mínimo) | R$ 1.621,00 | Decreto nº 12.797, de 23/12/2025 |
| Teto (máximo) | R$ 8.475,55 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 |
2. Espécie 31 x Espécie 91: O que significa cada uma
2.1 Espécie 31 — Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário
A espécie 31 é o auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária — concedido quando a incapacidade decorre de doença comum, ou seja, uma condição de saúde que não tem relação com o trabalho exercido pelo segurado.
Exemplos típicos de espécie 31: gripe complicada, cirurgia eletiva, fratura ocorrida em acidente doméstico, depressão sem nexo com o trabalho, diabetes descompensada, doenças cardíacas, entre outras condições que incapacitam o segurado mas não decorrem diretamente da sua atividade profissional.
Características da espécie 31:
- Exige cumprimento da carência de 12 contribuições (salvo doenças do art. 151)
- Não gera estabilidade no emprego
- Não obriga o depósito do FGTS durante o afastamento
- Não dá direito ao auxílio-acidente após a alta (salvo se houver sequela)
- O empregador pode demitir o empregado após o fim do benefício, desde que não haja outra proteção contratual ou convencional
2.2 Espécie 91 — Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário
A espécie 91 é o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária — concedido quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, conforme definições dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991.
Acidente de trabalho (art. 19): é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Doença profissional (art. 20, I): é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade — como a silicose em mineiros ou a LER/DORT em digitadores.
Doença do trabalho (art. 20, II): é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado — como perda auditiva por exposição a ruído excessivo ou transtornos mentais por assédio moral sistemático.
Acidentes equiparados (art. 21): a lei equipara ao acidente de trabalho situações como acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o trabalho (acidente de percurso), agressão sofrida no local de trabalho, doenças provenientes de contaminação acidental no exercício da atividade e outras hipóteses previstas no dispositivo.
Características da espécie 91:
- Dispensa de carência — o segurado tem direito independentemente do número de contribuições
- Gera estabilidade no emprego por 12 meses após a alta (art. 118, Lei 8.213/1991)
- O empregador é obrigado a depositar o FGTS durante todo o período de afastamento (art. 15, §5º, Lei 8.036/1990)
- Pode gerar direito ao auxílio-acidente (espécie 94) após a alta, se houver sequela permanente que reduza a capacidade laborativa
- O empregador não pode demitir o empregado durante o afastamento e nos 12 meses subsequentes à alta, salvo falta grave comprovada
3. Comparativo Direto: Espécie 31 x Espécie 91
| Critério | Espécie 31 (Previdenciária) | Espécie 91 (Acidentária) |
|---|---|---|
| Origem da incapacidade | Doença comum | Acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho |
| Carência | 12 contribuições (regra geral) | Dispensada |
| Valor do benefício | 91% do salário de benefício | 91% do salário de benefício |
| Estabilidade no emprego | Não | Sim — 12 meses após a alta |
| FGTS durante afastamento | Não | Sim |
| Direito ao auxílio-acidente | Não (salvo sequela) | Sim, se houver sequela permanente |
| Emissão de CAT | Não obrigatória | Obrigatória pelo empregador |
| Quem pode ser demitido durante o benefício | Sim (com aviso prévio) | Não — vedação legal |
O valor mensal do benefício é idêntico nas duas espécies — 91% do salário de benefício. A diferença está nos direitos acessórios, que na espécie 91 são significativamente mais amplos e protetivos.
4. Como o INSS determina a espécie: O nexo causal
A definição de qual espécie será concedida depende do reconhecimento do nexo causal — a relação entre a incapacidade do segurado e o trabalho por ele exercido.
4.1 A CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho
A CAT é o documento que formaliza a ocorrência do acidente de trabalho ou o diagnóstico de doença profissional/do trabalho. É obrigação legal do empregador emiti-la até o primeiro dia útil após o acidente — ou imediatamente em caso de morte (art. 22, Lei 8.213/1991).
A existência de CAT é o caminho mais direto para o reconhecimento da espécie 91. Quando o empregador emite a CAT, o INSS é formalmente comunicado do nexo acidentário e tende a conceder a espécie 91.
O que fazer quando o empregador não emite a CAT: o próprio segurado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico assistente ou a autoridade pública podem emitir a CAT em substituição ao empregador omisso (art. 22, §2º, Lei 8.213/1991). A emissão pode ser feita pelo portal cat.previdencia.gov.br.
4.2 O NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
Mesmo sem CAT, o INSS pode reconhecer o nexo acidentário automaticamente por meio do NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, previsto no art. 21-A da Lei 8.213/1991 e regulamentado pelo Decreto 3.048/1999.
O NTEP é estabelecido quando há correlação estatística entre o CID da doença do segurado e o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do empregador. Em outras palavras: se a doença diagnosticada é estatisticamente associada à atividade econômica da empresa onde o segurado trabalha, o INSS presume o nexo acidentário — e o ônus de provar o contrário passa a ser do empregador.
Exemplo prático: um digitador que desenvolve LER/DORT (CID M65-M68) trabalhando em empresa de processamento de dados (CNAE 6311-9) tem o nexo acidentário presumido pelo NTEP. O INSS pode conceder a espécie 91 independentemente de CAT.
4.3 O nexo por perícia e documentação médica
Mesmo sem CAT e sem NTEP, o segurado pode comprovar o nexo acidentário por meio de:
- Laudo médico do especialista assistente descrevendo a relação entre a doença e as condições de trabalho
- Laudos periciais de processos trabalhistas anteriores
- Relatórios de medicina do trabalho ou saúde ocupacional da empresa
- Histórico de exposição a agentes nocivos (LTCAT, PPP)
- Testemunhos documentados de colegas de trabalho
5. O INSS concedeu a espécie 31 mas você tem Direito à 91: O que fazer
Esta é uma das situações mais frequentes na prática previdenciária — e também uma das mais prejudiciais ao segurado, porque ele recebe o benefício mas perde todos os direitos acessórios da espécie acidentária sem nem saber.
5.1 Recurso administrativo
O segurado pode interpor recurso administrativo ao CRPS no prazo de 30 dias a partir da ciência da concessão da espécie 31, requerendo a conversão para a espécie 91, com base em:
- CAT emitida (pelo empregador ou pelo próprio segurado)
- Laudo médico que estabeleça o nexo entre a doença e o trabalho
- Aplicação do NTEP ao caso concreto
5.2 Ação judicial
A primeira concessão da espécie errada já autoriza o segurado a ingressar com ação judicial diretamente, sem necessidade de esgotar a via administrativa. O segurado não precisa esperar o resultado do recurso administrativo para ajuizar a ação nos Juizados Especiais Federais.
Da mesma forma, se o INSS demorar mais de 45 dias para decidir o requerimento (art. 174, IN PRES/INSS 128/2022) ou mais de 30 dias para apreciar o recurso administrativo (art. 313, IN PRES/INSS 128/2022), o segurado pode ingressar com mandado de segurança ou ação ordinária na Justiça Federal, requerendo que o INSS seja compelido a decidir dentro de prazo fixado pelo juiz — sob pena de multa diária.
5.3 Ação trabalhista paralela
O reconhecimento da espécie 91 — seja administrativamente, seja judicialmente — pode embasar uma ação trabalhista contra o empregador para cobrança do FGTS não depositado durante o período de afastamento e para garantir a estabilidade no emprego pelos 12 meses subsequentes à alta. As duas ações — previdenciária e trabalhista — podem correr simultaneamente.
6. Quando a complexidade do caso recomenda assessoria jurídica
- Quando o empregador se recusa a emitir a CAT e o segurado precisa emiti-la em substituição e simultaneamente iniciar o processo de reconhecimento do nexo
- Quando o INSS concedeu a espécie 31 e o segurado precisa comprovar o nexo acidentário sem CAT, com base em NTEP ou documentação médica
- Quando há necessidade de ação trabalhista paralela para cobrança de FGTS não depositado e garantia de estabilidade
- Quando o segurado recebeu alta indevida — o INSS encerrou o benefício antes da recuperação efetiva da capacidade laborativa
- Quando há sequela permanente após a alta e o segurado precisa requerer o auxílio-acidente (espécie 94) — benefício vitalício que se acumula com o salário
Conclusão
A diferença entre a espécie 31 e a espécie 91 não está no valor mensal do benefício — ambas correspondem a 91% do salário de benefício. A diferença está nos direitos que acompanham cada espécie: estabilidade no emprego por 12 meses, depósito do FGTS durante o afastamento, dispensa de carência e possibilidade de auxílio-acidente após a alta.
Em muitos casos, o INSS concede espontaneamente a espécie 31 — mesmo quando o segurado teria direito à espécie 91 — simplesmente porque não há CAT no processo ou porque o nexo acidentário não foi apresentado de forma adequada na perícia. Conhecer essa diferença e saber como agir é o que permite ao segurado garantir todos os direitos a que faz jus.
Para verificar sua situação contributiva e a existência de CAT registrada em seu nome, acesse meu.inss.gov.br. A legislação aplicável está disponível em planalto.gov.br.
📋 Aviso importante: As informações deste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo. Elas não substituem o atendimento nas agências da Previdência Social nem a análise individualizada por profissional habilitado. Cada situação é única e pode envolver elementos não abordados neste texto.
❓ Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O valor do auxílio-doença é diferente entre a espécie 31 e a espécie 91? Não. Ambas correspondem a 91% do salário de benefício, calculado sobre a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. A diferença entre as espécies está nos direitos acessórios — estabilidade, FGTS, auxílio-acidente — e não no valor mensal do benefício.
2. Tenho direito à espécie 91 se o acidente ocorreu no trajeto entre minha casa e o trabalho? Sim. O acidente de percurso — ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa — é equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991. O segurado tem direito à espécie 91 e a todos os seus direitos acessórios, incluindo a estabilidade de 12 meses após a alta.
3. O empregador pode me demitir enquanto estou recebendo a espécie 91? Não. O segurado que recebe o auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) está protegido contra dispensa arbitrária durante o afastamento e por 12 meses após a alta, conforme o art. 118 da Lei 8.213/1991. A demissão nesse período é nula de pleno direito, salvo falta grave comprovada.
4. O INSS deposita o FGTS durante o afastamento pela espécie 91? O depósito do FGTS durante o afastamento é obrigação do empregador — não do INSS. O art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990 determina que o empregador deve continuar depositando o FGTS durante todo o período em que o empregado estiver afastado por acidente de trabalho ou doença profissional. Se o empregador não cumprir essa obrigação, o trabalhador pode cobrar os valores com juros e multa em ação trabalhista.
5. O que é o NTEP e como ele me beneficia? O NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é uma ferramenta do INSS que presume o nexo entre a doença do segurado e a atividade da empresa com base em correlações estatísticas entre o CID da doença e o CNAE do empregador. Quando o NTEP se aplica, o ônus de provar que a doença não tem relação com o trabalho passa a ser do empregador — o que facilita muito o reconhecimento da espécie 91 mesmo sem CAT.
6. Posso ter doença comum e acidente de trabalho ao mesmo tempo? Sim. Um segurado pode receber a espécie 31 por uma doença comum e simultaneamente ter direito à espécie 91 por uma condição relacionada ao trabalho. Nesse caso, podem existir dois benefícios simultâneos — situação que exige análise técnica cuidadosa para garantir que ambos sejam corretamente identificados e requeridos.
7. Após a alta da espécie 91, automaticamente recebo o auxílio-acidente? Não automaticamente — é necessário requerer o auxílio-acidente (espécie 94) ao INSS após a alta, demonstrando que há sequela permanente que reduza a capacidade laborativa. O auxílio-acidente é um benefício vitalício, de valor correspondente a 50% do salário de benefício, que se acumula com o salário do trabalho e permanece ativo até a aposentadoria do segurado.
📚 Fontes e Referências
- Lei 8.213/1991 — Lei de Benefícios da Previdência Social, arts. 19, 20, 21, 21-A, 22, 25, 26, 59, 61, 86 e 118. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
- Lei 8.036/1990 — Lei do FGTS, art. 15, §5º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
- Emenda Constitucional 103/2019 — Reforma da Previdência Social. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
- Constituição Federal de 1988 — Arts. 5º (LV) e 201. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
- Decreto 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social, arts. 337 a 341 (NTEP). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 — arts. 174, 305 e 313. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
- Lei 10.259/2001 — Juizados Especiais Federais. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 — Teto do INSS: R$ 8.475,55. Publicada no DOU em 12/01/2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
- Decreto nº 12.797, de 23/12/2025 — Salário mínimo 2026: R$ 1.621,00. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
- Portal oficial do INSS — CAT e consulta de benefícios: meu.inss.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
📌 Para Casos Complexos
Para situações como ausência de CAT, reconhecimento de nexo acidentário por NTEP, alta indevida ou necessidade de ação trabalhista paralela acesse jurisprudência em stj.jus.br e trf2.jus.br, se não for suficiente consulte um consultoria jurídica especializada. Sempre priorize o simulador oficial no meu.inss.gov.br.
Artigo por Dr. José Deivison de Oliveira Coutinho, OAB/RJ 186.125 Especialista em Direito Previdenciário | Última atualização: 10/05/2026
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