Auxílio-Doença Espécie 31 ou Espécie 91: Qual é melhor para o segurado?

Tempo de leitura estimado: 13 minutos

Você está afastado do trabalho por doença ou acidente e o INSS concedeu o auxílio-doença — mas na carta de concessão aparece um número que você nunca viu antes: espécie 31 ou espécie 91. O que significa isso? Faz diferença para o seu bolso? E se o INSS concedeu a espécie errada?

Essas perguntas são feitas todos os dias por trabalhadores que recebem o benefício sem entender exatamente o que estão recebendo — e, mais importante, sem saber que em muitos casos têm direito a uma espécie mais vantajosa do que a que o INSS concedeu espontaneamente.

A diferença entre a espécie 31 e a espécie 91 vai muito além de um número. Ela determina se você tem direito à estabilidade no emprego, ao depósito do FGTS durante o afastamento, ao auxílio-acidente após a alta e a uma série de outros direitos trabalhistas que o INSS não oferece automaticamente. Este artigo explica, com precisão e exemplos reais, o que é cada espécie, quais são as diferenças concretas, como identificar qual se aplica ao seu caso e o que fazer se o INSS concedeu a espécie errada.


1. O Que é o Auxílio por Incapacidade Temporária

Antes de entrar nas espécies, é importante entender o benefício em si.

O auxílio por incapacidade temporária — denominação técnica adotada pela EC 103/2019 para o que era chamado de auxílio-doença — é o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei 8.213/1991.

Os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador — que deve pagar o salário normalmente. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento do benefício. Para trabalhadores autônomos, contribuintes individuais e segurados facultativos, o INSS paga desde o primeiro dia de incapacidade.

1.1 Requisitos gerais

Requisito Descrição Base legal
Qualidade de segurado Estar em dia com o INSS ou dentro do período de graça Art. 15, Lei 8.213/1991
Carência 12 contribuições mensais (com exceções) Art. 25, I, Lei 8.213/1991
Incapacidade temporária Atestada por perícia médica do INSS Art. 59, Lei 8.213/1991

Dispensa de carência: nos casos de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho, a carência é dispensada — o segurado tem direito ao benefício independentemente do número de contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado (art. 26, II, Lei 8.213/1991). Há também dispensa para as doenças graves listadas no art. 151 da Lei 8.213/1991.

1.2 Valor do benefício

O auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% do salário de benefício, calculado sobre a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, conforme o art. 61 da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela EC 103/2019.

Limite Valor em 2026 Base legal
Piso (mínimo) R$ 1.621,00 Decreto nº 12.797, de 23/12/2025
Teto (máximo) R$ 8.475,55 Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026


2. Espécie 31 x Espécie 91: O que significa cada uma

2.1 Espécie 31 — Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário

A espécie 31 é o auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária — concedido quando a incapacidade decorre de doença comum, ou seja, uma condição de saúde que não tem relação com o trabalho exercido pelo segurado.

Exemplos típicos de espécie 31: gripe complicada, cirurgia eletiva, fratura ocorrida em acidente doméstico, depressão sem nexo com o trabalho, diabetes descompensada, doenças cardíacas, entre outras condições que incapacitam o segurado mas não decorrem diretamente da sua atividade profissional.

Características da espécie 31:

  • Exige cumprimento da carência de 12 contribuições (salvo doenças do art. 151)
  • Não gera estabilidade no emprego
  • Não obriga o depósito do FGTS durante o afastamento
  • Não dá direito ao auxílio-acidente após a alta (salvo se houver sequela)
  • O empregador pode demitir o empregado após o fim do benefício, desde que não haja outra proteção contratual ou convencional

2.2 Espécie 91 — Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário

A espécie 91 é o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária — concedido quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, conforme definições dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991.

Acidente de trabalho (art. 19): é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Doença profissional (art. 20, I): é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade — como a silicose em mineiros ou a LER/DORT em digitadores.

Doença do trabalho (art. 20, II): é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado — como perda auditiva por exposição a ruído excessivo ou transtornos mentais por assédio moral sistemático.

Acidentes equiparados (art. 21): a lei equipara ao acidente de trabalho situações como acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o trabalho (acidente de percurso), agressão sofrida no local de trabalho, doenças provenientes de contaminação acidental no exercício da atividade e outras hipóteses previstas no dispositivo.

Características da espécie 91:

  • Dispensa de carência — o segurado tem direito independentemente do número de contribuições
  • Gera estabilidade no emprego por 12 meses após a alta (art. 118, Lei 8.213/1991)
  • O empregador é obrigado a depositar o FGTS durante todo o período de afastamento (art. 15, §5º, Lei 8.036/1990)
  • Pode gerar direito ao auxílio-acidente (espécie 94) após a alta, se houver sequela permanente que reduza a capacidade laborativa
  • O empregador não pode demitir o empregado durante o afastamento e nos 12 meses subsequentes à alta, salvo falta grave comprovada


3. Comparativo Direto: Espécie 31 x Espécie 91

Critério Espécie 31 (Previdenciária) Espécie 91 (Acidentária)
Origem da incapacidade Doença comum Acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho
Carência 12 contribuições (regra geral) Dispensada
Valor do benefício 91% do salário de benefício 91% do salário de benefício
Estabilidade no emprego Não Sim — 12 meses após a alta
FGTS durante afastamento Não Sim
Direito ao auxílio-acidente Não (salvo sequela) Sim, se houver sequela permanente
Emissão de CAT Não obrigatória Obrigatória pelo empregador
Quem pode ser demitido durante o benefício Sim (com aviso prévio) Não — vedação legal

O valor mensal do benefício é idêntico nas duas espécies — 91% do salário de benefício. A diferença está nos direitos acessórios, que na espécie 91 são significativamente mais amplos e protetivos.


4. Como o INSS determina a espécie: O nexo causal

A definição de qual espécie será concedida depende do reconhecimento do nexo causal — a relação entre a incapacidade do segurado e o trabalho por ele exercido.

4.1 A CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho

A CAT é o documento que formaliza a ocorrência do acidente de trabalho ou o diagnóstico de doença profissional/do trabalho. É obrigação legal do empregador emiti-la até o primeiro dia útil após o acidente — ou imediatamente em caso de morte (art. 22, Lei 8.213/1991).

A existência de CAT é o caminho mais direto para o reconhecimento da espécie 91. Quando o empregador emite a CAT, o INSS é formalmente comunicado do nexo acidentário e tende a conceder a espécie 91.

O que fazer quando o empregador não emite a CAT: o próprio segurado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico assistente ou a autoridade pública podem emitir a CAT em substituição ao empregador omisso (art. 22, §2º, Lei 8.213/1991). A emissão pode ser feita pelo portal cat.previdencia.gov.br.

4.2 O NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

Mesmo sem CAT, o INSS pode reconhecer o nexo acidentário automaticamente por meio do NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, previsto no art. 21-A da Lei 8.213/1991 e regulamentado pelo Decreto 3.048/1999.

O NTEP é estabelecido quando há correlação estatística entre o CID da doença do segurado e o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do empregador. Em outras palavras: se a doença diagnosticada é estatisticamente associada à atividade econômica da empresa onde o segurado trabalha, o INSS presume o nexo acidentário — e o ônus de provar o contrário passa a ser do empregador.

Exemplo prático: um digitador que desenvolve LER/DORT (CID M65-M68) trabalhando em empresa de processamento de dados (CNAE 6311-9) tem o nexo acidentário presumido pelo NTEP. O INSS pode conceder a espécie 91 independentemente de CAT.

4.3 O nexo por perícia e documentação médica

Mesmo sem CAT e sem NTEP, o segurado pode comprovar o nexo acidentário por meio de:

  • Laudo médico do especialista assistente descrevendo a relação entre a doença e as condições de trabalho
  • Laudos periciais de processos trabalhistas anteriores
  • Relatórios de medicina do trabalho ou saúde ocupacional da empresa
  • Histórico de exposição a agentes nocivos (LTCAT, PPP)
  • Testemunhos documentados de colegas de trabalho


5. O INSS concedeu a espécie 31 mas você tem Direito à 91: O que fazer

Esta é uma das situações mais frequentes na prática previdenciária — e também uma das mais prejudiciais ao segurado, porque ele recebe o benefício mas perde todos os direitos acessórios da espécie acidentária sem nem saber.

5.1 Recurso administrativo

O segurado pode interpor recurso administrativo ao CRPS no prazo de 30 dias a partir da ciência da concessão da espécie 31, requerendo a conversão para a espécie 91, com base em:

  • CAT emitida (pelo empregador ou pelo próprio segurado)
  • Laudo médico que estabeleça o nexo entre a doença e o trabalho
  • Aplicação do NTEP ao caso concreto

5.2 Ação judicial

A primeira concessão da espécie errada já autoriza o segurado a ingressar com ação judicial diretamente, sem necessidade de esgotar a via administrativa. O segurado não precisa esperar o resultado do recurso administrativo para ajuizar a ação nos Juizados Especiais Federais.

Da mesma forma, se o INSS demorar mais de 45 dias para decidir o requerimento (art. 174, IN PRES/INSS 128/2022) ou mais de 30 dias para apreciar o recurso administrativo (art. 313, IN PRES/INSS 128/2022), o segurado pode ingressar com mandado de segurança ou ação ordinária na Justiça Federal, requerendo que o INSS seja compelido a decidir dentro de prazo fixado pelo juiz — sob pena de multa diária.

5.3 Ação trabalhista paralela

O reconhecimento da espécie 91 — seja administrativamente, seja judicialmente — pode embasar uma ação trabalhista contra o empregador para cobrança do FGTS não depositado durante o período de afastamento e para garantir a estabilidade no emprego pelos 12 meses subsequentes à alta. As duas ações — previdenciária e trabalhista — podem correr simultaneamente.


6. Quando a complexidade do caso recomenda assessoria jurídica

  • Quando o empregador se recusa a emitir a CAT e o segurado precisa emiti-la em substituição e simultaneamente iniciar o processo de reconhecimento do nexo
  • Quando o INSS concedeu a espécie 31 e o segurado precisa comprovar o nexo acidentário sem CAT, com base em NTEP ou documentação médica
  • Quando há necessidade de ação trabalhista paralela para cobrança de FGTS não depositado e garantia de estabilidade
  • Quando o segurado recebeu alta indevida — o INSS encerrou o benefício antes da recuperação efetiva da capacidade laborativa
  • Quando há sequela permanente após a alta e o segurado precisa requerer o auxílio-acidente (espécie 94) — benefício vitalício que se acumula com o salário


Conclusão

A diferença entre a espécie 31 e a espécie 91 não está no valor mensal do benefício — ambas correspondem a 91% do salário de benefício. A diferença está nos direitos que acompanham cada espécie: estabilidade no emprego por 12 meses, depósito do FGTS durante o afastamento, dispensa de carência e possibilidade de auxílio-acidente após a alta.

Em muitos casos, o INSS concede espontaneamente a espécie 31 — mesmo quando o segurado teria direito à espécie 91 — simplesmente porque não há CAT no processo ou porque o nexo acidentário não foi apresentado de forma adequada na perícia. Conhecer essa diferença e saber como agir é o que permite ao segurado garantir todos os direitos a que faz jus.

Para verificar sua situação contributiva e a existência de CAT registrada em seu nome, acesse meu.inss.gov.br. A legislação aplicável está disponível em planalto.gov.br.


📋 Aviso importante: As informações deste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo. Elas não substituem o atendimento nas agências da Previdência Social nem a análise individualizada por profissional habilitado. Cada situação é única e pode envolver elementos não abordados neste texto.


❓ Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O valor do auxílio-doença é diferente entre a espécie 31 e a espécie 91? Não. Ambas correspondem a 91% do salário de benefício, calculado sobre a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. A diferença entre as espécies está nos direitos acessórios — estabilidade, FGTS, auxílio-acidente — e não no valor mensal do benefício.

2. Tenho direito à espécie 91 se o acidente ocorreu no trajeto entre minha casa e o trabalho? Sim. O acidente de percurso — ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa — é equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991. O segurado tem direito à espécie 91 e a todos os seus direitos acessórios, incluindo a estabilidade de 12 meses após a alta.

3. O empregador pode me demitir enquanto estou recebendo a espécie 91? Não. O segurado que recebe o auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) está protegido contra dispensa arbitrária durante o afastamento e por 12 meses após a alta, conforme o art. 118 da Lei 8.213/1991. A demissão nesse período é nula de pleno direito, salvo falta grave comprovada.

4. O INSS deposita o FGTS durante o afastamento pela espécie 91? O depósito do FGTS durante o afastamento é obrigação do empregador — não do INSS. O art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990 determina que o empregador deve continuar depositando o FGTS durante todo o período em que o empregado estiver afastado por acidente de trabalho ou doença profissional. Se o empregador não cumprir essa obrigação, o trabalhador pode cobrar os valores com juros e multa em ação trabalhista.

5. O que é o NTEP e como ele me beneficia? O NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é uma ferramenta do INSS que presume o nexo entre a doença do segurado e a atividade da empresa com base em correlações estatísticas entre o CID da doença e o CNAE do empregador. Quando o NTEP se aplica, o ônus de provar que a doença não tem relação com o trabalho passa a ser do empregador — o que facilita muito o reconhecimento da espécie 91 mesmo sem CAT.

6. Posso ter doença comum e acidente de trabalho ao mesmo tempo? Sim. Um segurado pode receber a espécie 31 por uma doença comum e simultaneamente ter direito à espécie 91 por uma condição relacionada ao trabalho. Nesse caso, podem existir dois benefícios simultâneos — situação que exige análise técnica cuidadosa para garantir que ambos sejam corretamente identificados e requeridos.

7. Após a alta da espécie 91, automaticamente recebo o auxílio-acidente? Não automaticamente — é necessário requerer o auxílio-acidente (espécie 94) ao INSS após a alta, demonstrando que há sequela permanente que reduza a capacidade laborativa. O auxílio-acidente é um benefício vitalício, de valor correspondente a 50% do salário de benefício, que se acumula com o salário do trabalho e permanece ativo até a aposentadoria do segurado.


📚 Fontes e Referências

  • Lei 8.213/1991 — Lei de Benefícios da Previdência Social, arts. 19, 20, 21, 21-A, 22, 25, 26, 59, 61, 86 e 118. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
  • Lei 8.036/1990 — Lei do FGTS, art. 15, §5º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
  • Emenda Constitucional 103/2019 — Reforma da Previdência Social. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
  • Constituição Federal de 1988 — Arts. 5º (LV) e 201. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
  • Decreto 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social, arts. 337 a 341 (NTEP). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 — arts. 174, 305 e 313. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
  • Lei 10.259/2001 — Juizados Especiais Federais. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 — Teto do INSS: R$ 8.475,55. Publicada no DOU em 12/01/2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
  • Decreto nº 12.797, de 23/12/2025 — Salário mínimo 2026: R$ 1.621,00. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.
  • Portal oficial do INSS — CAT e consulta de benefícios: meu.inss.gov.br. Acesso em: 10/05/2026.


📌 Para Casos Complexos

Para situações como ausência de CAT, reconhecimento de nexo acidentário por NTEP, alta indevida ou necessidade de ação trabalhista paralela acesse jurisprudência em  e , se não for suficiente consulte um consultoria jurídica especializada. Sempre priorize o simulador oficial no .

Artigo por Dr. José Deivison de Oliveira Coutinho, OAB/RJ 186.125 Especialista em Direito Previdenciário | Última atualização: 10/05/2026

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

onze − 2 =