Salário-maternidade pelo INSS em 2026: quem tem direito, quanto vale e como pedir

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Você está grávida — ou acabou de adotar uma criança — e não sabe se tem direito ao salário-maternidade pelo INSS, quanto vai receber ou como dar entrada. Ou então já pediu e o INSS negou, e você não sabe o que fazer.

O salário-maternidade é um dos benefícios previdenciários com maior número de dúvidas — e também um dos mais negados indevidamente. Trabalhadora autônoma, MEI, desempregada, contribuinte individual, trabalhadora rural, mãe adotante — cada perfil tem regras específicas que o INSS nem sempre esclarece de forma adequada.

Este artigo explica, com precisão e exemplos reais com valores de 2026, quem tem direito ao salário-maternidade pelo INSS, qual é o valor e a duração do benefício, como calcular o valor para cada categoria, como dar entrada e o que fazer quando o INSS nega.


1. O que é o salário-maternidade

O salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada do INSS por ocasião do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme os arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991. Ele garante renda durante o período de afastamento do trabalho para os cuidados com o recém-nascido ou a criança adotada.

O salário-maternidade não é pago pelo empregador — é pago diretamente pelo INSS para todas as categorias de seguradas, com exceção das empregadas com vínculo formal ativo, para quem o empregador adianta o pagamento e depois compensa na guia de recolhimento previdenciário.

1.1 Eventos que geram direito ao benefício

Evento Duração do benefício
Parto (nascimento com vida) 120 dias
Parto antecipado ou natimorto 120 dias
Aborto não criminoso 14 dias
Adoção ou guarda judicial — criança até 12 anos 120 dias

O benefício pode ser antecipado em até 28 dias antes da data prevista do parto, mediante atestado médico, conforme o art. 71-B da Lei 8.213/1991.


2. Quem tem direito ao salário-maternidade

O salário-maternidade é devido a todas as categorias de seguradas do RGPS — Regime Geral de Previdência Social — que cumprirem os requisitos de carência de cada categoria.

2.1 Empregada com carteira assinada

A empregada formal tem direito ao salário-maternidade sem carência — basta ter qualidade de segurada no momento do parto ou da adoção, independentemente do número de contribuições (art. 26, VI, Lei 8.213/1991).

Valor: salário integral recebido no mês anterior ao afastamento, limitado ao teto do INSS de R$ 8.475,55 em 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026).

Atenção: a empregada doméstica também é equiparada à empregada formal para fins de salário-maternidade, com as mesmas regras, por força da LC 150/2015.

2.2 Contribuinte individual e trabalhadora autônoma

A contribuinte individual — profissional liberal, prestadora de serviços, autônoma em geral — tem direito ao salário-maternidade mediante cumprimento de carência de 10 contribuições mensais (art. 25, III, Lei 8.213/1991).

Valor: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses (art. 73, III, Lei 8.213/1991). Na prática, é a média dos últimos 12 meses de contribuição.

Importante: a contribuinte individual que recolhe sobre o salário mínimo receberá o benefício com base no salário mínimo — R$ 1.621,00 em 2026. Quem recolhe sobre valores maiores recebe proporcionalmente mais, respeitado o teto.

2.3 MEI — Microempreendedora Individual

A MEI é enquadrada como contribuinte individual e segue as mesmas regras: carência de 10 contribuições mensais e valor calculado com base nos últimos 12 salários de contribuição.

Atenção ao ponto crítico da MEI: a alíquota de contribuição do MEI ao INSS é de 5% sobre o salário mínimo — o que significa que o salário de contribuição da MEI é sempre o salário mínimo. O salário-maternidade da MEI, portanto, corresponde ao salário mínimo: R$ 1.621,00/mês em 2026.

Se a MEI também tiver vínculo empregatício formal simultâneo, o cálculo pode ser diferente — situação que exige análise individualizada.

2.4 Segurada especial — trabalhadora rural

A segurada especial — trabalhadora rural em regime de economia familiar — tem direito ao salário-maternidade mediante comprovação de 10 meses de atividade rural imediatamente anteriores ao parto ou à adoção (art. 25, III, Lei 8.213/1991). Não é exigido recolhimento de contribuições — apenas a comprovação da atividade.

Valor: 1 salário mínimo — R$ 1.621,00/mês em 2026.

Documentação para comprovação da atividade rural: certidão do sindicato rural (STTR), notas fiscais de venda de produção, DAP/CAF, ITR, contrato de arrendamento, entre outros documentos aceitos pelo INSS.

2.5 Segurada desempregada — dentro do período de graça

A segurada que deixou de contribuir não perde imediatamente o direito ao salário-maternidade. O art. 15 da Lei 8.213/1991 estabelece os seguintes prazos de proteção:

Situação Período de graça Base legal
Segurada em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente) Sem limite de prazo Art. 15, I, Lei 8.213/1991
Segurada que deixou de exercer atividade remunerada ou está suspensa/licenciada sem remuneração 12 meses Art. 15, II, Lei 8.213/1991
Mesma situação acima + mais de 120 contribuições mensais sem interrupção 24 meses Art. 15, §1º, Lei 8.213/1991
Mesma situação acima + comprovação de desemprego no Ministério do Trabalho 36 meses Art. 15, §2º, Lei 8.213/1991
Segurada acometida de doença de segregação compulsória 12 meses após cessar a segregação Art. 15, III, Lei 8.213/1991
Segurada retida ou reclusa 12 meses após o livramento Art. 15, IV, Lei 8.213/1991
Segurada incorporada às Forças Armadas 3 meses após o licenciamento Art. 15, V, Lei 8.213/1991
Segurada facultativa 6 meses após a cessação das contribuições Art. 15, VI, Lei 8.213/1991

Fonte: Art. 15 da Lei 8.213/1991. Vide também: Súmula nº 416 do STJ; REsp 1.110.565/SE e REsp 1.485.417/MS (Precedentes Obrigatórios — STJ).

⚠️ Atenção: a perda da qualidade de segurada não ocorre no último dia do prazo — ocorre no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao fim do período de graça (art. 15, §4º, Lei 8.213/1991). Na prática, isso significa que a segurada tem alguns dias adicionais além do prazo nominal.


Exemplos práticos

Exemplo 1 — Desempregada com menos de 120 contribuições:

Joana foi demitida sem justa causa em janeiro de 2025 e tinha 80 contribuições ao INSS. Seu parto ocorreu em dezembro de 2025 — 11 meses após a demissão. Como o período de graça é de 12 meses (art. 15, II), Joana ainda tinha qualidade de segurada no momento do parto. Tem direito ao salário-maternidade.

Exemplo 2 — Desempregada com mais de 120 contribuições e registro no Ministério do Trabalho:

Marta foi demitida sem justa causa em janeiro de 2024, tinha 150 contribuições ao INSS e registrou sua situação de desemprego no Ministério do Trabalho. Seu parto vai ocorrer em outubro de 2026 — 33 meses após a demissão. Como o período de graça é de 36 meses (24 meses pelo §1º + 12 meses pelo §2º), Marta ainda tem qualidade de segurada. Tem direito ao salário-maternidade.

Ponto crítico: o INSS frequentemente nega o salário-maternidade de seguradas desempregadas alegando perda da qualidade de segurada. Em muitos casos, o período de graça ainda estava em vigor no momento do parto — e a negativa é indevida.

2.6 Segurada facultativa

A segurada facultativa — aquela que se filia voluntariamente ao INSS sem exercer atividade remunerada, como a dona de casa que contribui por conta própria — tem direito ao salário-maternidade com carência de 10 contribuições mensais.

Valor: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição.


3. Tabela resumo — carência e valor por categoria em 2026

Categoria Carência Valor do benefício
Empregada formal (CLT) Sem carência Último salário (até R$ 8.475,55)
Empregada doméstica Sem carência Último salário (até R$ 8.475,55)
Contribuinte individual 10 contribuições Média dos últimos 12 meses
MEI 10 contribuições R$ 1.621,00 (salário mínimo)
Segurada especial (rural) 10 meses de atividade R$ 1.621,00 (salário mínimo)
Segurada facultativa 10 contribuições Média dos últimos 12 meses
Desempregada (período de graça) Depende da categoria Último salário ou média


4. Como calcular o valor do salário-maternidade

4.1 Para empregada formal

O valor é o salário integral do mês anterior ao afastamento, incluindo adicionais de caráter permanente (adicional noturno habitual, por exemplo), limitado ao teto do INSS.

Exemplo: Carla recebe R$ 5.200,00 por mês. Seu salário-maternidade será de R$ 5.200,00/mês durante 120 dias — ou seja, 4 meses de benefício integral.

4.2 Para contribuinte individual, MEI e facultativa

Fórmula:

Valor mensal = Soma dos 12 últimos salários de contribuição ÷ 12

Exemplo — contribuinte individual: Fernanda recolheu contribuições sobre os seguintes valores nos últimos 12 meses:

  • 6 meses sobre R$ 2.000,00 = R$ 12.000,00
  • 6 meses sobre R$ 3.000,00 = R$ 18.000,00
  • Total: R$ 30.000,00

Valor mensal: R$ 30.000,00 ÷ 12 = R$ 2.500,00/mês

Atenção: meses sem contribuição no período de 12 meses entram como zero no cálculo — o que reduz a média. Por isso, manter as contribuições em dia nos 10 meses anteriores ao parto é fundamental para garantir o valor máximo do benefício.

4.3 Para segurada especial e MEI

O valor é fixo: R$ 1.621,00/mês (salário mínimo de 2026).


5. Como dar entrada no salário-maternidade — passo a passo

Passo 1 — Reúna a documentação

Documentos básicos (todas as categorias):

  • RG e CPF
  • Comprovante de residência
  • Certidão de nascimento da criança (após o parto) ou termo de guarda/adoção
  • Para parto prematuro ou natimorto: declaração hospitalar

Documentos adicionais por categoria:

  • Empregada formal: último contracheque ou holerite + CTPS
  • Contribuinte individual / MEI / facultativa: carnês de recolhimento ou extrato de contribuições do CNIS (disponível no Meu INSS)
  • Segurada especial: documentos comprobatórios da atividade rural (certidão do STTR, notas fiscais, DAP/CAF, ITR)
  • Desempregada: TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) + extrato do CNIS

Passo 2 — Protocole o requerimento

O requerimento pode ser feito por três vias:

  • Aplicativo Meu INSS (meu.inss.gov.br): acesse “Novo Requerimento” → “Salário-Maternidade”
  • Telefone 135: de segunda a sábado, das 7h às 22h
  • Presencialmente em agência do INSS: mediante agendamento prévio

Prazo para requerimento: o salário-maternidade pode ser requerido a partir do 28º dia antes do parto (com atestado médico) ou até 5 anos após o evento que gerou o direito — prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991. Quanto antes o requerimento for feito, mais cedo o pagamento começa.

Passo 3 — Acompanhe o resultado

O INSS tem 45 dias para decidir o requerimento (art. 174, IN PRES/INSS 128/2022). O descumprimento desse prazo autoriza o ingresso com mandado de segurança ou ação ordinária na Justiça Federal para compelir o INSS a decidir dentro de prazo fixado pelo juiz.


6. Motivos mais comuns de negativa do salário-maternidade

6.1 Carência não cumprida

O INSS nega quando o número de contribuições é inferior ao exigido — 10 meses para contribuinte individual, MEI, segurada especial e facultativa. Atenção: contribuições em atraso pagas antes do parto podem ser consideradas para fins de carência, desde que dentro dos limites legais.

6.2 Perda da qualidade de segurada

Negativa frequente para desempregadas. O INSS alega que o período de graça expirou antes do parto. Em muitos casos, o prazo ainda estava em vigor — especialmente para seguradas com mais de 120 contribuições, que têm período de graça de até 36 meses.

6.3 Falta de comprovação da atividade rural

Para seguradas especiais, o INSS exige documentação que comprove os 10 meses de atividade rural. A ausência ou insuficiência dessa documentação é o principal motivo de negativa para essa categoria.

6.4 Divergência de dados no CNIS

Contribuições registradas incorretamente ou vínculos empregatícios não lançados no CNIS podem levar o INSS a concluir que a carência não foi cumprida — quando na realidade foi.


7. O que fazer quando o salário-maternidade é negado

7.1 Recurso administrativo

O prazo para recurso ao CRPS é de 30 dias a partir da ciência da negativa (art. 305, IN PRES/INSS 128/2022). O recurso deve trazer documentação nova que conteste o fundamento da negativa — comprovantes de contribuição, extrato do CNIS atualizado, documentos de atividade rural, etc.

7.2 Via judicial direta

A primeira negativa já autoriza o ingresso com ação judicial direta nos Juizados Especiais Federais, sem necessidade de esgotar a via administrativa. O processo é gratuito para quem comprova hipossuficiência econômica.

Em casos de urgência — segurada sem renda, recém-nascido dependente do benefício — é possível requerer tutela de urgência para implantação imediata do salário-maternidade enquanto o processo corre.

7.3 Retroativos

Se o recurso ou a ação judicial for provido, o salário-maternidade é pago desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) — com todos os valores retroativos corrigidos monetariamente, incluindo os 120 dias de benefício, independentemente de quando a decisão favorável foi proferida.


8. Quando a complexidade do caso recomenda assessoria jurídica

  • Quando a segurada está desempregada e o INSS alegou perda da qualidade de segurada — situação que exige análise do período de graça e do histórico contributivo completo
  • Quando a carência foi negada mas há contribuições que não aparecem no CNIS ou foram recolhidas em atraso
  • Quando a segurada é trabalhadora rural e não tem documentação suficiente para comprovar os 10 meses de atividade
  • Quando há urgência financeira que justifique pedido de tutela de urgência judicial
  • Quando o salário-maternidade foi concedido com valor incorreto — abaixo do que deveria ser com base nos salários de contribuição reais


Conclusão

O salário-maternidade é um direito garantido pela Constituição Federal e pela Lei 8.213/1991 a todas as categorias de seguradas do INSS — e não apenas às empregadas formais. Autônomas, MEIs, rurais, desempregadas dentro do período de graça e contribuintes facultativas têm direito ao benefício, cada uma com suas regras específicas de carência e cálculo.

O principal erro que leva à negativa é a falta de documentação adequada ou o desconhecimento do período de graça — situações que, na maioria dos casos, têm solução com recurso administrativo bem fundamentado ou via judicial.

Para verificar sua situação contributiva e simular o valor do benefício, acesse meu.inss.gov.br. A legislação aplicável está disponível em planalto.gov.br.


📋 Aviso importante: As informações deste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo. Elas não substituem o atendimento nas agências da Previdência Social nem a análise individualizada por profissional habilitado. Cada situação é única e pode envolver elementos não abordados neste texto.


❓ Perguntas frequentes (FAQ)

1. MEI tem direito ao salário-maternidade? Sim. A MEI é enquadrada como contribuinte individual e tem direito ao salário-maternidade após cumprir a carência de 10 contribuições mensais. O valor corresponde ao salário mínimo — R$ 1.621,00/mês em 2026 — porque a MEI contribui sobre o salário mínimo. O benefício tem duração de 120 dias.

2. Fui demitida durante a gravidez. Tenho direito ao salário-maternidade? Atenção: A regra geral é que a trabalhadora grávida tem estabilidade no emprego (não pode ser demitida sem justa causa desde a descoberta da gravidez até 5 meses após o parto). Se isso aconteceu com você, procure um advogado trabalhista para pedir sua reintegração ou indenização. Mas e se a demissão foi por justa causa, se você pediu demissão, ou se a empresa não a reintegrou? Nesse caso, entra a regra do INSS: você terá direito ao salário-maternidade se no momento do parto ainda estiver no “período de graça” (prazo em que você mantém os direitos no INSS mesmo sem contribuir). Para quem trabalhava de carteira assinada, esse período é de 12 meses após a demissão, podendo chegar a 36 meses dependendo do seu histórico.

3. Adotei uma criança de 8 anos. Tenho direito ao salário-maternidade? Sim. A adoção de criança de qualquer idade até 12 anos gera direito ao salário-maternidade de 120 dias, conforme o art. 71-A da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 12.873/2013. O benefício é o mesmo independentemente da idade da criança adotada.

4. Posso pedir o salário-maternidade depois do parto? Sim. O benefício pode ser requerido a qualquer momento, desde que dentro do prazo decadencial de 5 anos contados do evento (parto, adoção ou guarda), conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991. No entanto, o pagamento será feito a partir da data do requerimento — não retroativamente ao parto, salvo se o atraso foi causado por demora do próprio INSS em decidir o pedido.

5. Posso acumular salário-maternidade com outros benefícios do INSS? O salário-maternidade não pode ser acumulado com auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pelo mesmo período. Se a segurada estava recebendo auxílio-doença e entra em licença-maternidade, o auxílio-doença é suspenso e substituído pelo salário-maternidade, que em geral tem valor mais favorável.

6. O pai pode receber o salário-maternidade? Em situações específicas, sim. O art. 71-B da Lei 8.213/1991 prevê que o segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para adoção tem direito ao salário-maternidade. Além disso, em caso de morte da mãe segurada, o cônjuge ou companheiro segurado pode receber o benefício pelo período restante, conforme o art. 71-B, §1º, da Lei 8.213/1991.

7. Contribuinte individual que recolhe sobre o teto recebe o salário-maternidade no valor do teto? Sim, desde que os 12 meses anteriores ao parto tenham sido recolhidos sobre o teto ou sobre valores que resultem em média equivalente ao teto. O valor máximo do salário-maternidade para contribuinte individual é o teto do INSS — R$ 8.475,55/mês em 2026.


📚 Fontes e referências

  • Lei 8.213/1991 — Lei de Benefícios da Previdência Social, arts. 25, 26, 71 a 73 e 71-A, 71-B e 103. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12/05/2026.
  • Constituição Federal de 1988 — Arts. 7º, XVIII e 201, II. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12/05/2026.
  • Lei Complementar 150/2015 — Trabalho doméstico. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12/05/2026.
  • Lei 12.873/2013 — Salário-maternidade na adoção. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12/05/2026.
  • Decreto 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12/05/2026.
  • Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 — arts. 174 e 305. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 12/05/2026.
  • Lei 10.259/2001 — Juizados Especiais Federais. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12/05/2026.
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 — Teto do INSS: R$ 8.475,55. Disponível em: gov.br/previdencia. Acesso em: 12/05/2026.
  • Decreto nº 12.797, de 23/12/2025 — Salário mínimo 2026: R$ 1.621,00. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12/05/2026.
  • Portal oficial do INSSmeu.inss.gov.br. Acesso em: 12/05/2026.


📌 Para casos complexos

Para situações como perda da qualidade de segurada, carência não reconhecida, atividade rural sem documentação suficiente ou necessidade de tutela de urgência judicial, consulte um advogado especializado em Direito Previdenciário ou acesse jurisprudência em stj.jus.br e trf2.jus.br. Priorize o simulador oficial no meu.inss.gov.br.

Artigo por Dr. José Deivison de Oliveira Coutinho, OAB/RJ 186.125 Especialista em Direito Previdenciário | Última atualização: 12/05/2026

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