Adicional de periculosidade para motociclistas em 2026: 30% obrigatório, TST decide e empresa que não pagar responde na Justiça

Adicional de periculosidade para motociclistas em 2026: 30% obrigatório, TST decide e empresa que não pagar responde na Justiça

Tempo de leitura estimado: 12 minutos Última atualização: 24/05/2026

Neste artigo:

  • O que é o adicional de periculosidade
  • A base legal — Lei 12.997/2014 e CLT
  • A Portaria MTE 2.021/2025 — o que mudou em abril de 2026
  • A decisão do TST Tema 101 — autoaplicabilidade confirmada
  • Quem tem direito
  • Quem não tem direito
  • Como calcular o valor
  • O que o empregador é obrigado a fazer
  • Como cobrar se a empresa não paga
  • Retroatividade — é possível cobrar o passado?
  • Perguntas frequentes


Se você trabalha de moto — seja como motoboy, entregador, mototaxista, promotor de vendas ou qualquer outra função que exija o uso habitual de motocicleta em vias públicas — 2026 trouxe duas novidades que garantem o seu direito ao adicional de periculosidade de 30% de forma definitiva e sem mais lacunas jurídicas.

A Portaria MTE nº 2.021/2025 entrou em vigor em 3 de abril de 2026, regulamentando com critérios técnicos objetivos o adicional de periculosidade de 30% para trabalhadores que utilizam motocicletas no exercício de suas atividades laborais. E em 17 de abril, o TST decidiu, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 101), que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo — estabelecendo tese vinculante a ser aplicada em todo o Judiciário trabalhista. Agência BrasilAgência Gov

Este artigo explica quem tem direito, como calcular, o que o empregador deve fazer e como agir se a empresa não estiver pagando.


1. O que é o adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade é um acréscimo salarial pago ao trabalhador que exerce atividades perigosas — aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, implicam risco acentuado à integridade física do empregado (art. 193, CLT).

O valor é de 30% sobre o salário base — calculado sobre o salário contratual, sem incluir gratificações, prêmios, participações nos lucros ou horas extras. O adicional integra o salário para todos os fins — FGTS, férias, 13º, aviso prévio e demais verbas trabalhistas.


2. A base legal — Lei 12.997/2014 e CLT

O direito ao adicional de periculosidade para motociclistas existe desde 2014 — quando a Lei 12.997/2014 acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT, incluindo expressamente o trabalho em motocicleta como atividade perigosa:

“São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (Art. 193, §4º, CLT)

O problema é que entre 2014 e 2026 esse direito ficou em uma zona de incerteza jurídica: uma portaria de 2014 foi suspensa judicialmente em 2015, gerando uma disputa de mais de uma década sobre se a CLT era autoaplicável ou dependia de regulamentação. Essa disputa foi resolvida definitivamente em abril de 2026 — com a nova portaria e com a decisão vinculante do TST.


3. A Portaria MTE 2.021/2025 — o que mudou em abril de 2026

A Portaria MTE nº 2.021/2025, publicada em 3 de dezembro de 2025, aprovou o Anexo V da NR-16, que passou a vigorar em 3 de abril de 2026. A norma regulamenta, com critérios técnicos objetivos, o adicional de periculosidade de 30% para trabalhadores que utilizam motocicletas no exercício de suas atividades laborais. Direitos Brasil

A portaria substitui a norma anterior de 2014 — que havia sido suspensa judicialmente — e foi resultado de um processo tripartite com participação de governo, empregadores e trabalhadores.

O que a portaria traz de novo:

  • Define com precisão técnica os critérios que caracterizam a periculosidade no uso da motocicleta
  • Estabelece as exceções ao pagamento — situações em que o adicional não é obrigatório
  • Torna obrigatória a elaboração de laudo técnico pelo empregador para formalizar a periculosidade ou para justificar a exceção
  • Exige que os laudos estejam disponíveis para trabalhadores, sindicatos e auditores fiscais, ampliando a transparência e o controle social Câmara dos Deputados


4. A decisão do TST Tema 101 — autoaplicabilidade confirmada

Esta é a decisão mais importante para o trabalhador — e com maior impacto retroativo.

Em 17 de abril de 2026, o TST decidiu, pelo Pleno da Corte, que o art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas, independentemente de regulamentação prévia do Poder Executivo. doaj

A tese vinculante fixada pelo TST (Tema 101) tem quatro pontos:

Ponto Conteúdo
1 O art. 193, §4º, da CLT é autoaplicável — garante o adicional de 30% independentemente de portaria
2 A exceção ao pagamento deve ser formalizada por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
3 O enquadramento nas exceções não tem efeitos retroativos — não gera devolução de valores já pagos ao trabalhador
4 Em juízo, o ônus de provar a exceção é do empregador

Por que isso é decisivo: para a maioria do colegiado, o risco do trabalho com motocicleta não é passível de redução por medidas de proteção do empregador — é um risco inerente à atividade em vias públicas, presumido pela lei. Isso significa que o empregador não pode simplesmente afirmar que “a atividade não é perigosa” — precisa provar com laudo técnico que o caso se enquadra em uma das exceções previstas na portaria. doaj


5. Quem tem direito ao adicional

Tem direito ao adicional de periculosidade de 30% o trabalhador com carteira assinada que utiliza motocicleta de forma habitual no exercício de suas funções em vias públicas. Os principais grupos:

  • Motoboys e motofretistas — entregadores de documentos, mercadorias e alimentos com vínculo CLT
  • Entregadores de aplicativos com carteira assinada — quando há vínculo empregatício formal
  • Mototaxistas com carteira assinada
  • Promotores de vendas e representantes comerciais que utilizam moto para visitar clientes
  • Técnicos e inspetores de campo que se deslocam de moto para realizar atividades profissionais
  • Vigilantes e seguranças que realizam rondas em motocicleta
  • Mensageiros e office-boys que utilizam moto para entregas

Requisito central: o uso da motocicleta deve ser habitual e inerente à execução do trabalho — não apenas um meio de transporte pessoal para ir de casa ao trabalho.


6. Quem não tem direito

A Portaria MTE 2.021/2025 prevê exceções — situações em que o adicional não é devido, desde que o empregador comprove por laudo técnico:

  • Uso eventual ou esporádico da motocicleta — quando o deslocamento em moto é raro e não integra a rotina do trabalho
  • Uso restrito a áreas privativas da empresa — como pátios industriais fechados sem acesso a vias públicas
  • Trabalhador que usa moto apenas para ir e voltar do trabalho — o deslocamento residência-trabalho não gera o adicional

Importante: a exceção deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16. O ônus de provar a exceção é sempre do empregador. Assembleia Legislativa do Paraná


7. Como calcular o valor

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base contratual — sem incluir gratificações, prêmios, horas extras ou participações nos lucros.

Fórmula:

Adicional = Salário base × 30%

Exemplos com valores de 2026:

Salário base Adicional (30%) Salário total
R$ 1.621,00 (mínimo) R$ 486,30 R$ 2.107,30
R$ 2.000,00 R$ 600,00 R$ 2.600,00
R$ 2.500,00 R$ 750,00 R$ 3.250,00
R$ 3.000,00 R$ 900,00 R$ 3.900,00

O adicional integra o salário para todos os fins:

  • FGTS: calculado sobre o salário com o adicional
  • Férias: calculadas com o adicional incluído
  • 13º salário: calculado com o adicional
  • Aviso prévio: calculado com o adicional
  • Horas extras: calculadas sobre a hora com o adicional


8. O que o empregador é obrigado a fazer

A partir de 3 de abril de 2026, o empregador que tem funcionários que utilizam motocicleta no trabalho deve:

Pagar o adicional: 30% sobre o salário base de todos os trabalhadores que se enquadram nos critérios da portaria.

Elaborar laudo técnico: o laudo deve ser assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e deve formalizar o enquadramento na periculosidade — ou justificar tecnicamente a exceção.

Disponibilizar o laudo: os laudos deixam de ser meros documentos internos restritos ao RH — constituem elemento de compliance, auditável e passível de verificação imediata pelos órgãos fiscalizadores, trabalhadores e sindicatos. Câmara dos Deputados

Atualizar a folha de pagamento: o adicional deve constar no holerite com discriminação clara.

Empresas que não cumprirem: estão sujeitas a autuação pelo Ministério do Trabalho, além de responderem na Justiça do Trabalho pelo pagamento retroativo dos valores não quitados.


9. Como cobrar se a empresa não está pagando

9.1 Documentação que comprova o direito

  • CTPS com o vínculo empregatício e a função exercida
  • Holerites dos últimos meses — verificar se o adicional aparece discriminado
  • Ordens de serviço, rotas de entrega, registros de GPS que comprovem o uso habitual da moto
  • Fotos, aplicativos de entrega ou logística, registros de ponto que demonstrem a rotina de trabalho

9.2 Como agir

Passo 1 — Verifique o holerite: se o adicional de periculosidade não aparece discriminado na sua folha de pagamento, o empregador provavelmente não está pagando.

Passo 2 — Solicite formalmente ao RH: faça o pedido por escrito — e-mail ou carta — solicitando esclarecimento sobre o pagamento do adicional de periculosidade conforme o art. 193, §4º, da CLT e a Portaria MTE 2.021/2025. O registro da solicitação é importante como prova.

Passo 3 — Consulte um advogado trabalhista: para avaliar a viabilidade de ação e calcular o valor retroativo devido.

Passo 4 — Ajuíze reclamação trabalhista: na Vara do Trabalho da comarca onde você presta serviços. É possível cobrar os valores retroativos dos últimos 5 anos — dentro do prazo prescricional de 2 anos após o término do contrato.


10. Retroatividade — é possível cobrar o passado?

Sim — e este é um dos pontos mais relevantes da decisão do TST.

O TST decidiu que o art. 193, §4º, da CLT é autoaplicável desde 2014 — quando a Lei 12.997/2014 foi publicada. Isso significa que o direito ao adicional existia antes mesmo da Portaria MTE 2.021/2025 — independentemente da controvérsia sobre a portaria anterior. Bvalaw

Quanto é possível cobrar retroativamente: dentro do prazo prescricional de 2 anos após o término do contrato para ajuizar a ação, podendo cobrar os valores dos últimos 5 anos trabalhados. Para quem ainda está empregado, a ação pode ser ajuizada cobrando os últimos 5 anos não pagos.

Exemplo de retroatividade: trabalhador que usa moto desde 2021 e nunca recebeu o adicional pode cobrar todos os meses desde 2021 até a data da ação — calculados sobre o salário base de cada período.

Atenção: o TST fixou que a exceção ao adicional não tem efeitos retroativos — ou seja, mesmo que o empregador prove agora que se enquadra em uma exceção, não pode recuperar valores já pagos ao trabalhador no passado.


11. Quando a complexidade do caso recomenda assessoria jurídica

  • Quando o empregador alega que o uso da moto é eventual e se recusa a pagar — situação que exige análise das provas disponíveis
  • Quando há alto valor de retroativo acumulado — o cálculo preciso com todas as integrações (FGTS, férias, 13º) exige análise técnica
  • Quando o laudo técnico da empresa classifica erroneamente a atividade como exceção à periculosidade
  • Quando o trabalhador foi demitido e quer cobrar o retroativo junto com as demais verbas rescisórias
  • Quando há outros direitos acumulados — horas extras, adicional noturno, insalubridade — que podem ser cobrados na mesma ação


Conclusão

2026 encerrou mais de uma década de incerteza jurídica sobre o adicional de periculosidade para motociclistas. A Portaria MTE 2.021/2025, em vigor desde 3 de abril, e a decisão vinculante do TST no Tema 101, de 17 de abril, não deixam mais margem para discussão: o trabalhador que usa moto de forma habitual em vias públicas tem direito ao adicional de 30% sobre o salário base — e o ônus de provar a exceção é sempre do empregador.

Se você trabalha de moto com carteira assinada e não está recebendo o adicional, pode estar acumulando um passivo retroativo significativo — cobrado nos últimos 5 anos em reclamação trabalhista.

Para verificar jurisprudência atualizada sobre o Tema 101, acesse tst.jus.br. A Portaria MTE 2.021/2025 está disponível em gov.br/trabalho.


📋 Aviso importante: As informações deste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo. A análise do direito ao adicional depende das circunstâncias concretas de cada caso — especialmente o grau de habitualidade do uso da motocicleta e o enquadramento ou não nas exceções previstas na Portaria MTE 2.021/2025.


❓ Perguntas frequentes (FAQ)

1. O adicional de periculosidade para motociclistas é obrigatório desde quando? O direito existe desde 2014, quando a Lei 12.997/2014 inseriu o §4º no art. 193 da CLT. A Portaria MTE 2.021/2025, em vigor desde 3 de abril de 2026, regulamentou os critérios técnicos. E em 17 de abril de 2026, o TST decidiu que a norma é autoaplicável desde 2014 — independentemente de portaria.

2. Entregador de aplicativo (iFood, Rappi) tem direito ao adicional? Depende. O adicional de periculosidade é um direito do trabalhador com carteira assinada. Entregadores de aplicativo classificados como autônomos — sem vínculo empregatício formal — não têm acesso ao adicional. Se houver reconhecimento judicial do vínculo empregatício, o adicional retroativo pode ser cobrado junto.

3. O adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade podem ser recebidos ao mesmo tempo? Não — conforme o art. 193, §2º, da CLT, o empregado pode optar pelo adicional mais vantajoso quando tiver direito a ambos. Os dois adicionais não são cumuláveis para o mesmo período.

4. A empresa pode apresentar laudo dizendo que minha atividade não é perigosa? Sim — mas o ônus da prova é do empregador, conforme a tese vinculante do TST (Tema 101). O laudo precisa ser assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e demonstrar tecnicamente que o caso se enquadra em uma das exceções previstas na Portaria MTE 2.021/2025. Laudos genéricos ou sem fundamentação técnica tendem a ser rejeitados pela Justiça do Trabalho.

5. Posso ser demitido por cobrar o adicional de periculosidade? A demissão logo após a cobrança formal do adicional pode ser caracterizada como retaliação — o que fortalece eventual pedido de indenização por danos morais. Documente todas as comunicações com o empregador sobre o tema.

6. O adicional entra no cálculo do FGTS e das férias? Sim. O adicional de periculosidade integra o salário para todos os fins legais — FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio e todas as demais verbas calculadas com base no salário. O empregador que não pagou o adicional deve também os valores de FGTS, férias e 13º calculados sobre o adicional não pago.


📚 Fontes e referências

  • CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 — arts. 193, §4º e 195. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24/05/2026.
  • Lei 12.997/2014 — acrescenta §4º ao art. 193 da CLT — periculosidade para motociclistas. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24/05/2026.
  • Portaria MTE nº 2.021/2025 — Anexo V da NR-16 — periculosidade para motociclistas. Vigência: 03/04/2026. Disponível em: gov.br/trabalho. Acesso em: 24/05/2026.
  • TST — Tema 101 (IRR): adicional de periculosidade para motociclistas — autoaplicabilidade do art. 193, §4º, CLT. Julgado em 17/04/2026. Disponível em: tst.jus.br. Acesso em: 24/05/2026.
  • NR-16 — Atividades e Operações Perigosas — item 16.3. Disponível em: gov.br/trabalho. Acesso em: 24/05/2026.
  • Constituição Federal de 1988 — Art. 7º, XXIII (adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24/05/2026.
  • Decreto nº 12.797, de 23/12/2025 — Salário mínimo 2026: R$ 1.621,00. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 24/05/2026.
  • Portal do TSTtst.jus.br. Acesso em: 24/05/2026.
  • Portal TRT-1ª Regiãotrt1.jus.br. Acesso em: 24/05/2026.


📌 Para casos complexos

Para situações como laudo técnico da empresa contestando o direito, alto valor de retroativo acumulado ou demissão com acúmulo de verbas, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho ou acesse jurisprudência em tst.jus.br e trt1.jus.br.

Artigo por Dr. José Deivison de Oliveira Coutinho, OAB/RJ 186.125 Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário | Última atualização: 24/05/2026

 

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