Trabalho em feriado no comércio: a nova Portaria MTE 1.316/2026 e os direitos que você tem
Deivison de Oliveira | Postado em |

Deivison de Oliveira | Postado em agosto 25, 2026
Tempo de leitura estimado: 12 minutos | Última atualização: 25/08/2026
📋 Neste artigo:
- O que mudou com a Portaria MTE 1.316/2026
- Por que a norma demorou três anos para sair
- A regra geral: sem convenção coletiva, não abre
- As atividades que continuam liberadas
- O que a portaria não mudou — domingos seguem regra própria
- Quanto você deve receber pelo feriado trabalhado
- A empresa pode obrigar você a trabalhar no feriado?
- Como saber se sua empresa está irregular
- O que fazer quando o direito não é pago
- Quando buscar assessoria jurídica
- Perguntas frequentes
Você trabalhou no feriado e recebeu o dia normal, sem dobra nem folga? Ou sua loja abriu no feriado sem que ninguém tenha falado em sindicato, acordo ou convenção coletiva?
Desde 22 de julho de 2026, existe uma regra federal nova e clara sobre isso. O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 1.316/2026, que regulamenta o funcionamento do comércio em feriados e determina que, salvo atividades expressamente listadas em anexo, a abertura depende de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o sindicato da categoria.
A norma entrou em vigor na data da publicação — e encerrou uma disputa que se arrastava desde 2023.
Este artigo explica, em linguagem direta, o que mudou, o que não mudou, quanto você tem direito a receber pelo feriado trabalhado e como agir quando a empresa descumpre a regra.
1. O que mudou com a Portaria MTE 1.316/2026
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, assinou em 21 de julho de 2026 a portaria que regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho, em edição extra, e entrou em vigor imediatamente.
A regra central em uma frase: salvo as atividades expressamente listadas no Anexo IV, o funcionamento do comércio em feriados depende de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho e da observância da legislação municipal.
Tecnicamente, a Portaria 1.316/2026 altera o art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021 — acrescentando dois parágrafos — e revoga expressamente a Portaria MTE nº 3.665/2023. O objetivo declarado é adequar a regulamentação administrativa ao que já determina o art. 6º-A da Lei 10.101/2000.
Isso significa que a abertura no feriado deixou de ser decisão unilateral do empregador. Ela depende de negociação prévia entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal — e o resultado dessa negociação define as condições: se abre, quais compensações, qual pagamento, qual escala.
Se não houver sindicato representativo: aplica-se o § 2º do art. 611 da CLT — a negociação se dá com a federação ou, na falta desta, com a confederação correspondente. Não existe a hipótese de “não havia com quem negociar, então abri assim mesmo”.
2. Por que a norma demorou três anos para sair
Entender essa história ajuda a compreender por que a regra atual é tão firme.
2021 — o descompasso. A Portaria MTP nº 671/2021 ampliou significativamente o rol de atividades comerciais com autorização administrativa permanente para o trabalho em domingos e feriados, por meio do art. 62 e do Anexo IV. Na prática, isso criou um descompasso com a exigência de negociação coletiva prevista no art. 6º-A da Lei 10.101/2000, incluído pela Lei 11.603/2007.
2023 — a correção. Foi publicada a Portaria nº 3.665/2023, que retirou o comércio em geral da lista de autorização permanente e restabeleceu a exigência de convenção coletiva. Mas sua entrada em vigor foi adiada sucessivas vezes — sob a justificativa de permitir a adaptação de empregadores e trabalhadores e de dar tempo às negociações.
2026 — o acordo. Após negociações que duraram cerca de três anos entre representantes dos trabalhadores, do setor empresarial e do governo, chegou-se ao texto final consolidado na Portaria nº 1.316/2026.
A nova portaria também criou um mecanismo permanente de governança: futuras inclusões ou exclusões de atividades na lista de autorização permanente deverão ser precedidas de consulta tripartite, com participação do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
Por que isso importa para você: o histórico de adiamentos gerou a impressão, em muitos comerciantes, de que “a regra nunca vai valer”. Ela vale — desde 22 de julho de 2026.
3. A regra geral: sem convenção coletiva, não abre
Para a maior parte do comércio, a exigência é dupla — e as duas condições são cumulativas: cláusula autorizativa em convenção coletiva vigente e observância da legislação municipal sobre funcionamento do comércio.
Precisam de convenção coletiva para escalar empregados em feriados:
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- Supermercados e hipermercados
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- Comércio varejista em geral — lojas de rua, shopping centers, galerias
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- Comércio atacadista em geral
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- Lojas de vestuário, calçados, eletrônicos, móveis, materiais de construção
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- Demais atividades comerciais não relacionadas no Anexo IV
Se a empresa abriu no feriado sem cláusula em convenção coletiva vigente — ou em desacordo com a lei municipal —, está descumprindo a norma, com reflexos na fiscalização do trabalho e em eventual reclamação trabalhista.
4. As atividades que continuam liberadas
A portaria manteve — mas reduziu — a lista de atividades com autorização permanente para funcionar em feriados, por serem consideradas essenciais ou de interesse público. São 15 atividades, relacionadas de forma taxativa no item “II — Comércio” do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, com a redação dada pela Portaria 1.316/2026.
Entre elas estão, por exemplo, farmácias e drogarias, padarias, postos de combustível, hotéis, restaurantes, bares e similares, e casas de diversões — incluindo estabelecimentos esportivos com ingresso pago.
A lista é taxativa — e é aí que mora o erro mais comum.
Não basta que a atividade “pareça” essencial, ou que possa ser genericamente classificada como alimentação, turismo ou lazer. O enquadramento se faz pela atividade preponderante do estabelecimento e pela descrição literal de um dos quinze itens. Havendo dúvida sobre o enquadramento, a orientação técnica é presumir a necessidade de convenção coletiva.
Consulte o texto integral do Anexo IV em in.gov.br para conferir a redação exata de cada item.
Dois pontos que geram confusão:
Primeiro: estar na lista significa que a empresa pode abrir sem convenção. Não significa que o trabalhador perde o direito ao pagamento diferenciado ou à folga compensatória. São coisas distintas — a autorização para funcionar não elimina o direito trabalhista pelo dia trabalhado.
Segundo: para as atividades do item “II — Comércio”, a autorização permanente aplica-se exclusivamente ao trabalho em feriados — porque o trabalho aos domingos no comércio já é autorizado pela Lei 10.101/2000.
5. O que a portaria não mudou — domingos seguem regra própria
Este é o erro de interpretação mais comum desde julho.
A norma esclarece que a regra se aplica exclusivamente aos feriados. O funcionamento do comércio aos domingos permanece regulamentado pela Lei nº 10.101/2000.
Ou seja:
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- Comércio abrindo em feriado: Portaria MTE 1.316/2026 — exige convenção coletiva e observância da lei municipal, salvo as 15 atividades do Anexo IV
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- Comércio abrindo aos domingos: Lei 10.101/2000 e CLT — autorização própria, observada a legislação municipal
Sobre o descanso semanal aos domingos: a CLT garante repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. No comércio, o repouso deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000.
Se você trabalha em escala e nunca folga no domingo, há irregularidade — independentemente da discussão sobre feriados. Vale lembrar que a jornada semanal também está em transformação: veja o que muda com o fim da escala 6×1 aprovado pela Câmara.
6. Quanto você deve receber pelo feriado trabalhado
Aqui está o direito que mais gera cobrança judicial — e o que mais é pago errado.
A base legal é o art. 9º da Lei 605/1949: o trabalho em dia de repouso ou feriado deve ser remunerado em dobro, salvo se o empregador conceder outro dia de folga compensatória.
As duas alternativas legais:
Opção A — Folga compensatória. A empresa concede outro dia de folga compensatória, observados a legislação e o instrumento coletivo aplicável. Nesse caso, o feriado trabalhado é pago como dia normal.
Opção B — Pagamento em dobro. Não havendo folga compensatória, o dia deve ser pago em dobro, além da remuneração já embutida no salário mensal.
Como calcular na prática:
Trabalhador com salário mensal de R$ 2.400,00 — valor do dia: R$ 2.400,00 ÷ 30 = R$ 80,00.
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- Feriado trabalhado com folga compensatória: salário normal — nada a mais
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- Feriado trabalhado sem folga compensatória: salário normal + R$ 80,00 (a dobra)
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- Feriado trabalhado sem folga + 2h além da jornada: salário + R$ 80,00 + as 2 horas com adicional de hora extra
A Súmula 146 do TST consolida esse entendimento: o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Ponto importante: a dobra do feriado e as horas extras são verbas distintas e cumuláveis. Quem trabalhou 10 horas em um feriado sem folga compensatória tem direito à dobra do dia e ao adicional pelas horas que excederam a jornada normal.
E o adicional noturno? Se parte do trabalho no feriado ocorreu entre 22h e 5h, incide também o adicional noturno de no mínimo 20% sobre as horas nesse intervalo — cumulativo com os demais.
Reflexos: quando pagos com habitualidade, os valores decorrentes do trabalho em feriados integram a remuneração para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS. Pagamentos isolados e esporádicos não produzem o mesmo efeito. Por isso, quem trabalhou feriados de forma reiterada por anos sem receber a dobra tende a ter um passivo superior ao valor nominal dos dias.
7. A empresa pode obrigar você a trabalhar no feriado?
Depende de dois filtros — nesta ordem.
Filtro 1 — A empresa está autorizada a escalar empregados naquele feriado?
Se a atividade preponderante não está no Anexo IV e não há convenção coletiva autorizando, a escalação é irregular. Não há como exigir trabalho sem o amparo normativo exigido pela Lei 10.101/2000.
Filtro 2 — Havendo autorização, a convocação é legítima?
Se a empresa está regularmente autorizada — por estar no Anexo IV ou por convenção coletiva —, a convocação para trabalhar no feriado é, em regra, válida, desde que respeitadas as condições fixadas na norma coletiva e garantidos o pagamento em dobro ou a folga compensatória.
O que não é legítimo em nenhuma hipótese:
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- Ameaçar demissão para forçar a aceitação de escala irregular
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- Aplicar advertência ou suspensão por recusa a trabalho não autorizado
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- Constranger publicamente o empregado que questiona a escala
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- Retaliar quem procura o sindicato
Condutas dessa natureza, quando reiteradas e capazes de atingir a dignidade do trabalhador, podem configurar assédio moral, com direito a indenização. Um episódio isolado, em regra, não basta para essa caracterização.
Já a rescisão indireta exige a demonstração de falta grave do empregador, enquadrada em uma das hipóteses do art. 483 da CLT — o que depende da gravidade e da persistência da conduta no caso concreto. Reconhecida, garante ao trabalhador as mesmas verbas da demissão sem justa causa, incluindo a multa de 40% do FGTS.
8. Como saber se sua empresa está irregular
Cinco verificações objetivas — você mesmo pode fazer.
1. Verifique se a atividade está no Anexo IV.
Confira se a atividade preponderante do seu estabelecimento corresponde à descrição literal de um dos quinze itens do item “II — Comércio”. Se não estiver, é preciso convenção coletiva.
2. Consulte a convenção coletiva da sua categoria.
Os instrumentos coletivos registrados no Ministério do Trabalho podem ser consultados no sistema Mediador, em gov.br/trabalho. Procure pelo sindicato dos comerciários do seu município e verifique se há cláusula autorizando trabalho em feriados — e em quais condições.
3. Verifique se a cláusula está vigente.
Convenções coletivas têm prazo de validade, normalmente de um ou dois anos. Uma cláusula de convenção vencida não ampara a escalação no feriado.
4. Confira o holerite dos meses com feriado.
Procure rubricas como “feriado trabalhado”, “dobra de feriado” ou “DSR trabalhado”. Se você trabalhou no feriado, não folgou em outro dia e não há nada no holerite — o direito não foi pago.
5. Verifique se houve folga compensatória real.
Folga compensatória é um dia inteiro de descanso concedido em substituição ao feriado — não é o intervalo entre turnos, nem a folga que já era da sua escala normal.
E guarde sempre cópia ou fotografia dos espelhos de ponto: eles provam quais dias você efetivamente trabalhou.
9. O que fazer quando o direito não é pago
Passo 1 — Reúna a documentação.
Espelhos de ponto, escalas, holerites dos meses com feriados, mensagens de convocação por aplicativo ou grupo de trabalho, e cópia da convenção coletiva vigente.
Passo 2 — Procure o sindicato da categoria.
O sindicato dos comerciários é a via natural para questionar descumprimento de convenção coletiva — e a atuação pode ser coletiva, protegendo você da exposição individual.
Passo 3 — Denuncie à fiscalização do trabalho.
A Auditoria Fiscal do Trabalho pode autuar a empresa que escala empregados em feriado sem amparo legal. A denúncia pode ser feita pelo portal gov.br/trabalho ou pelo telefone 158, e pode ser anônima.
Passo 4 — Avalie a reclamação trabalhista.
O prazo para ajuizar é de 2 anos após o término do contrato, com direito a cobrar as verbas dos últimos 5 anos trabalhados. Quem ainda está empregado pode ajuizar a qualquer momento, cobrando o período dos últimos cinco anos.
Passo 5 — Não assine documentos sem entender.
Termos de compensação de jornada, acordos individuais de banco de horas ou declarações de que “não há verbas a receber” assinados de forma genérica podem dificultar a cobrança depois. Em caso de dúvida, consulte antes de assinar.
10. Quando a complexidade do caso recomenda assessoria jurídica
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- Quando há anos de feriados trabalhados sem dobra nem folga — o cálculo com reflexos em férias, 13º e FGTS exige análise técnica
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- Quando a empresa alega estar no Anexo IV e você tem dúvida sobre o enquadramento da atividade preponderante
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- Quando a convenção coletiva contém cláusula que reduz ou condiciona o pagamento em dobro
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- Quando houve retaliação ou ameaça após questionamento da escala
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- Quando o trabalhador foi desligado e quer cobrar os feriados junto com as verbas rescisórias
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- Quando há acúmulo de irregularidades — feriados, horas extras, intervalos e adicional noturno na mesma relação de trabalho
Conclusão
A Portaria MTE nº 1.316/2026 encerrou três anos de indefinição e recolocou a negociação coletiva no centro da decisão sobre a escalação de empregados do comércio em feriados. Para o trabalhador, a mudança tem um efeito prático imediato: a escala de feriado deixou de ser assunto exclusivo entre patrão e empregado e passou a depender do que o sindicato negociou — e do que a lei municipal permite.
Mas o ponto mais importante independe da portaria e vale desde 1949: feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro. Essa regra não foi alterada e alcança tanto as empresas do Anexo IV quanto as autorizadas por convenção coletiva.
Se você trabalha no comércio e vem cumprindo feriados sem receber a dobra nem folgar em outro dia, há um direito não pago — e ele pode ser cobrado retroativamente.
Para consultar a convenção coletiva da sua categoria, acesse o sistema Mediador em gov.br/trabalho. O texto integral da Portaria nº 1.316/2026 está disponível em in.gov.br.
📋 Aviso importante: As informações deste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo. As condições de trabalho em feriados variam conforme a convenção coletiva de cada categoria, a legislação municipal e o enquadramento da atividade preponderante do estabelecimento — o que exige análise do caso concreto. Este conteúdo não substitui a consulta ao sindicato da categoria nem a orientação jurídica individualizada.
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11. Perguntas frequentes
1. A Portaria MTE 1.316/2026 já está valendo?
Sim. Foi assinada em 21/07/2026, publicada no Diário Oficial da União em 22/07/2026 e entrou em vigor na data da publicação. Diferentemente da Portaria 3.665/2023 — que teve a vigência adiada várias vezes e foi revogada pela norma atual —, a Portaria 1.316/2026 não previu período de transição.
2. Trabalhei no feriado e não folguei. Quanto devo receber?
O dia deve ser pago em dobro, conforme o art. 9º da Lei 605/1949 e a Súmula 146 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso. Além disso, se você ultrapassou a jornada normal naquele dia, as horas excedentes são horas extras com adicional próprio — verba distinta e cumulável com a dobra.
3. Minha loja abriu no feriado sem convenção coletiva. O que eu ganho com isso?
É importante separar duas coisas. A escalação irregular é uma infração administrativa da empresa, sujeita a autuação pela fiscalização do trabalho — e não gera, por si só, uma indenização automática ao empregado. O que você tem, individualmente, é o direito pelo dia trabalhado: dobra ou folga compensatória. Esse direito existe tanto na abertura regular quanto na irregular. Na prática, porém, a irregularidade costuma reforçar o conjunto probatório da reclamação trabalhista, especialmente quando somada a outras falhas na escala.
4. A convenção coletiva pode reduzir o pagamento em dobro?
A negociação coletiva tem espaço para dispor sobre jornada e compensações, mas o pagamento em dobro do feriado sem folga compensatória decorre de lei federal. Cláusulas que simplesmente suprimem esse direito tendem a ser questionadas judicialmente. Cada caso exige análise do texto específico da convenção.
5. Trabalho em farmácia (ou restaurante, ou hotel). A regra vale para mim?
As 15 atividades listadas no item “II — Comércio” do Anexo IV têm autorização permanente para funcionar em feriados, sem necessidade de convenção coletiva. Verifique se a atividade preponderante do seu estabelecimento corresponde à descrição literal de um dos itens — o enquadramento não se faz por semelhança. E atenção: essa autorização dispensa a negociação para abrir, mas não elimina o seu direito à dobra ou à folga compensatória pelo dia trabalhado.
6. A empresa pode me demitir se eu recusar trabalhar no feriado?
Se a empresa não está autorizada a escalar empregados naquele feriado, a convocação é irregular e a punição por recusa é ilegítima. Se está regularmente autorizada e a convenção prevê a escala, a recusa injustificada pode gerar consequências disciplinares. Ameaças e retaliações, porém, podem configurar assédio moral quando reiteradas.
7. E os domingos? Mudou alguma coisa?
Não. A portaria trata exclusivamente de feriados. O funcionamento aos domingos continua regido pela Lei 10.101/2000 e pela CLT, incluindo a exigência de que o repouso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas.
8. Posso cobrar feriados de anos anteriores?
Sim, respeitados os prazos: 2 anos para ajuizar a ação após o fim do contrato, cobrando as verbas dos últimos 5 anos trabalhados. Quem ainda está na empresa pode ajuizar a qualquer tempo, alcançando o mesmo período de cinco anos.
9. Minha atividade não está na lista, mas a prefeitura autoriza abrir no feriado. Posso ser escalado?
Não. As duas exigências são cumulativas: a lei municipal disciplina o funcionamento do estabelecimento, mas a escalação de empregados em feriado depende da autorização em convenção coletiva, nos termos do art. 6º-A da Lei 10.101/2000. Autorização municipal sozinha não supre a ausência de cláusula coletiva.
📚 Fontes e referências
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- Portaria MTE nº 1.316, de 21/07/2026 — altera o art. 62 e o item “II — Comércio” do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021 e revoga a Portaria MTE nº 3.665/2023. Publicada no DOU em 22/07/2026 (edição extra), com vigência na data da publicação. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 25/08/2026.
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- Portaria MTP nº 671, de 08/11/2021 — art. 62 e Anexo IV, item “II — Comércio”. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 25/08/2026.
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- Lei nº 10.101/2000 — art. 6º (trabalho aos domingos e repouso dominical) e art. 6º-A (trabalho em feriados no comércio, mediante convenção coletiva e observada a legislação municipal), incluído pela Lei nº 11.603/2007. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25/08/2026.
-
- Lei nº 605/1949 — art. 9º (remuneração do trabalho em dia de repouso e feriado). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25/08/2026.
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- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 — arts. 67 a 70 (repouso e feriados), art. 73 (adicional noturno), art. 483 (rescisão indireta) e art. 611, § 2º (negociação com federação ou confederação). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25/08/2026.
-
- TST — Súmula 146: trabalho em domingos e feriados não compensado — pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso. Disponível em: tst.jus.br. Acesso em: 25/08/2026.
-
- Constituição Federal de 1988 — art. 7º, XV (repouso semanal remunerado) e XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25/08/2026.
-
- Ministério do Trabalho e Emprego — Portaria regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados, 21/07/2026. Disponível em: gov.br/trabalho-e-emprego. Acesso em: 25/08/2026.
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- Sistema Mediador — consulta a convenções e acordos coletivos. Disponível em: gov.br/trabalho-e-emprego. Acesso em: 25/08/2026.
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- Decreto nº 12.797, de 23/12/2025 — Salário mínimo 2026: R$ 1.621,00. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25/08/2026.
📌 Para casos complexos
Para cobrança retroativa de feriados trabalhados, dúvida sobre enquadramento no Anexo IV, cláusula coletiva desfavorável ou retaliação após questionamento da escala, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho ou acompanhe a jurisprudência em tst.jus.br e trt1.jus.br.
Artigo por Dr. José Deivison de Oliveira Coutinho, OAB/RJ 186.125
Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário | Última atualização: 25/08/2026
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