Adicional de 25% na aposentadoria: requisitos, Anexo I e o alcance do Tema 1095 do STF
Deivison de Oliveira | Postado em |

Deivison de Oliveira | Postado em agosto 28, 2026
Tempo de leitura estimado: 12 minutos | Última atualização: 28/08/2026
📋 Neste artigo:
- O que é o adicional de 25%
- Quem tem direito em 2026
- Por que o adicional não vale para todas as aposentadorias
- As situações do Anexo I — e como elas são analisadas
- Quanto vale o adicional
- Três regras que quase ninguém conhece
- Como pedir o adicional
- A documentação que faz diferença na perícia
- Por que o INSS nega — e o que fazer
- Quando buscar assessoria jurídica
- Perguntas frequentes
Existe um direito previdenciário que pode aumentar a aposentadoria em 25% — e, em determinadas situações, fazer o benefício ultrapassar o teto do INSS.
Ele existe desde 1991, está no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e é destinado ao aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
Duas informações são importantes antes de qualquer pedido.
A primeira: o adicional não é concedido automaticamente. É preciso requerer ao INSS.
A segunda: houve uma mudança relevante na jurisprudência sobre quem pode receber esse acréscimo. Durante algum tempo prevaleceu entendimento favorável à extensão para outras modalidades de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal depois definiu que essa ampliação depende de previsão legal.
Este artigo explica quem pode ter direito atualmente, quanto o adicional representa, como solicitar e quais são os cuidados diante de uma negativa.
1. O que é o adicional de 25%
A finalidade do adicional é compensar, ainda que parcialmente, os custos adicionais enfrentados por quem precisa de assistência permanente de outra pessoa para o cotidiano.
Há uma diferença importante entre estar incapacitado para o trabalho e precisar de ajuda de terceiros para viver.
Uma pessoa pode estar permanentemente incapaz para exercer atividade profissional e, ainda assim, conseguir tomar banho, vestir-se, alimentar-se e locomover-se sozinha. Outra pessoa está incapacitada para o trabalho e depende de alguém para essas mesmas tarefas.
É nessa segunda situação que pode surgir o direito ao adicional. Por isso, o ponto central não é apenas a existência de uma doença grave — é a necessidade permanente de assistência de outra pessoa.
O adicional também é conhecido informalmente como auxílio-acompanhante ou adicional de grande invalidez.
2. Quem tem direito em 2026
Dois pontos precisam ser analisados em conjunto.
Requisito 1 — Receber aposentadoria por incapacidade permanente. É a antiga aposentadoria por invalidez, renomeada pela Reforma da Previdência. Na regra atual, o adicional não é devido simplesmente porque a pessoa recebe alguma modalidade de aposentadoria. Quem recebe aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial ou da pessoa com deficiência não passa a ter direito apenas porque necessita de ajuda permanente. A razão está no Tema 1095 do STF, explicado adiante.
Sobre os requisitos e o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente em si, veja o guia completo: Aposentadoria por Incapacidade Permanente em 2026.
Requisito 2 — Necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Não basta ter uma doença grave. Também não basta ser idoso, estar temporariamente debilitado ou precisar de ajuda ocasional. O que deve ser demonstrado é uma dependência concreta e permanente de terceiro.
Podem ser relevantes, por exemplo, dificuldades para:
- alimentar-se
- tomar banho e realizar a higiene pessoal
- vestir-se
- locomover-se
- utilizar o banheiro
- administrar medicamentos
- realizar outras atividades essenciais da vida diária
Um ponto que gera muita confusão: a necessidade de assistência não precisa existir desde o momento em que a aposentadoria foi concedida. Ela pode surgir depois.
Uma pessoa aposentada por incapacidade permanente em razão de determinada doença pode, anos depois, sofrer um AVC ou desenvolver outro quadro que provoque dependência permanente. Nessa situação, a possibilidade de requerer o adicional deve ser analisada conforme as circunstâncias e as provas do caso concreto.
3. Por que o adicional não vale para todas as aposentadorias
Este é um dos pontos que mais gera informação desatualizada na internet.
2018 — o STJ amplia o entendimento. No Tema 982, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, o acréscimo de 25% poderia ser concedido também a aposentados de outras modalidades. O fundamento envolvia princípios como a dignidade da pessoa humana e a isonomia.
2021 — o STF estabelece outro entendimento. O INSS recorreu e a questão chegou ao Supremo. No Tema 1095 (RE 1.221.446), relatado pelo ministro Dias Toffoli, o STF decidiu que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente a lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias. A extensão do adicional para outras espécies de aposentadoria não poderia ser criada apenas por decisão judicial. O julgamento ocorreu em 21/06/2021 e o acórdão foi publicado em 04/08/2021.
O que isso significa atualmente. O adicional permanece vinculado à aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação vigente. A extensão para outras modalidades depende de previsão legal específica. Quem recebe aposentadoria por idade, especial ou outra modalidade não passa a ter direito apenas porque necessita de cuidador.
Vale registrar o que o STF não disse: a decisão não tratou a extensão como inconstitucional em si — condicionou-a à edição de lei. A via permanece aberta no Legislativo.
E quem já tinha uma decisão judicial? O STF estabeleceu regras de modulação dos efeitos. Em determinadas situações, foram preservados direitos já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, além de valores recebidos de boa-fé antes da proclamação do resultado. Situações anteriores ao julgamento do Tema 1095 podem exigir análise individualizada.
4. As situações do Anexo I — e como elas são analisadas
O Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 apresenta situações em que pode ser reconhecida a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Entre os exemplos:
- cegueira total
- perda de nove dedos das mãos ou superior a esta
- paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
- perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível
- perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
- perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
- alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social
- doença que exija permanência contínua no leito
- incapacidade permanente para as atividades da vida diária
Um ponto importante é que o enquadramento não deve ser analisado apenas de forma literal. A necessidade de assistência permanente deve ser avaliada conforme as condições concretas do segurado, inclusive quando a situação não se encaixa perfeitamente em uma das hipóteses descritas.
Assim, uma doença não aparecer expressamente na relação não significa, por si só, que a análise esteja encerrada. O que precisa ser demonstrado é a existência de dependência permanente de terceiro, considerando as limitações funcionais apresentadas.
Doenças neurodegenerativas avançadas, sequelas graves de AVC, demências e outros quadros incapacitantes podem exigir análise individualizada quando provocam dependência significativa para atividades básicas.
O ponto central é demonstrar o que o segurado não consegue realizar sozinho.
5. Quanto vale o adicional
O acréscimo corresponde a 25% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
Com os parâmetros de 2026:
- Aposentadoria de R$ 1.621,00 → adicional de R$ 405,25 → total de R$ 2.026,25
- Aposentadoria de R$ 3.000,00 → adicional de R$ 750,00 → total de R$ 3.750,00
- Aposentadoria de R$ 5.000,00 → adicional de R$ 1.250,00 → total de R$ 6.250,00
- Aposentadoria no teto de R$ 8.475,55 → adicional de R$ 2.118,89 → total de R$ 10.594,44
O último exemplo pode causar estranheza, mas não se trata de erro de cálculo. A legislação estabelece uma exceção específica, explicada a seguir.
6. Três regras que quase ninguém conhece
Primeira — o adicional pode ultrapassar o teto do INSS. Mesmo que a aposentadoria por incapacidade permanente esteja limitada ao teto do RGPS, o acréscimo de 25% pode ser somado por cima. Com o teto de R$ 8.475,55 em 2026, o benefício pode chegar a R$ 10.594,44. Poucos benefícios têm essa característica.
Segunda — o valor acompanha os reajustes. Como o adicional corresponde a 25% do valor da aposentadoria, ele é recalculado sempre que o benefício é reajustado. Não é uma parcela fixa congelada.
Terceira — o adicional não passa para a pensão por morte. Ele é vinculado à situação pessoal do aposentado e cessa com o falecimento. Os dependentes não recebem os 25% junto com a pensão. Vale conhecer as regras de cálculo da pensão por morte para não haver surpresa.
7. Como pedir o adicional
O adicional não é concedido de ofício. É necessário solicitar o serviço ao INSS.
Passo 1 — Reúna a documentação médica. Antes do requerimento, organize laudos, relatórios e demais documentos que demonstrem a necessidade de assistência permanente. O próximo tópico detalha o que faz diferença.
Passo 2 — Faça o requerimento. O pedido pode ser iniciado pelo Meu INSS ou pelo telefone 135. Procure pelo serviço relacionado ao acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente.
Passo 3 — Compareça à avaliação. O INSS poderá realizar avaliação médico-pericial para verificar a necessidade de assistência permanente. Leve toda a documentação disponível. Quando possível, é recomendável que a pessoa que presta os cuidados esteja presente para explicar a rotina e as limitações enfrentadas.
Passo 4 — Acompanhe o pedido. O andamento pode ser acompanhado pelo Meu INSS. Aprovado o pedido, o adicional é incluído no benefício conforme a decisão administrativa.
E a data de início? Ela deve ser analisada conforme o momento em que ficou caracterizada a necessidade de assistência permanente e as provas disponíveis no caso concreto. A data do requerimento administrativo (DER) é um marco importante, mas documentos médicos anteriores podem ser relevantes para discutir quando a necessidade efetivamente surgiu. Por isso não convém adiar o pedido quando já existe documentação que demonstra a dependência.
8. A documentação que faz diferença na perícia
Um erro comum é apresentar documentos que apenas descrevem a doença, sem explicar as limitações funcionais que ela provoca. O diagnóstico é importante, mas não é suficiente — o ponto central é demonstrar a necessidade de assistência permanente.
O que pode fortalecer o pedido:
- Laudo médico detalhado, que não se limite ao diagnóstico e ao CID, mas descreva as limitações funcionais e quais atividades o paciente não consegue realizar sozinho
- Relatórios de acompanhamento, que demonstrem a evolução do quadro e seu caráter permanente
- Relatórios de outros profissionais de saúde — fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou enfermagem —, que costumam descrever funcionalidade com precisão
- Prescrições de uso contínuo, especialmente quando a administração dos medicamentos exige auxílio de outra pessoa
- Comprovantes de contratação de cuidador, quando existirem — não são obrigatórios, mas ajudam a demonstrar a realidade da assistência prestada
- Notas fiscais de equipamentos e materiais — cama hospitalar, cadeira de rodas, oxigênio domiciliar, fraldas e outros recursos utilizados em razão das limitações
O que deve constar no laudo. Sempre que for compatível com a realidade clínica do paciente, é importante que o médico registre expressamente a necessidade de assistência permanente de terceiro para as atividades da vida diária.
Mais importante do que uma frase padronizada, porém, é que o documento explique por que essa assistência é necessária e quais atividades o paciente não consegue realizar sozinho.
9. Por que o INSS nega — e o que fazer
Entre os motivos que podem levar ao indeferimento:
- a avaliação médico-pericial não reconhecer a necessidade de assistência permanente
- documentação insuficiente para demonstrar a dependência
- laudos que descrevem a doença, mas não explicam as limitações funcionais
- ausência dos requisitos legais
- benefício de espécie diversa da aposentadoria por incapacidade permanente
Diante da negativa, existem em linhas gerais dois caminhos.
Recurso administrativo ao CRPS. O prazo, em regra, é de 30 dias a partir da ciência da decisão. É gratuito e não exige advogado obrigatoriamente. Pode ser especialmente útil quando a negativa decorreu de documentação insuficiente, que agora pode ser complementada ou esclarecida.
Ação judicial. Quando a controvérsia envolve principalmente a conclusão da avaliação médico-pericial, a via judicial pode ser necessária para uma nova avaliação, conforme as circunstâncias do caso. A Justiça também costuma ser o caminho adequado quando há discussão sobre a interpretação das normas ou sobre a caracterização da necessidade de assistência.
Guarde sempre: a decisão do INSS, a data em que houve ciência, os laudos apresentados, os protocolos, a DER e os demais documentos do pedido. Eles ajudam a definir a estratégia adequada.
O passo a passo completo, com prazos e estratégia de contestação, está no guia INSS negou seu benefício? Como recorrer em 2026. E se a negativa foi da própria aposentadoria, não do adicional, veja INSS negou sua aposentadoria por invalidez.
10. Quando a complexidade do caso recomenda assessoria jurídica
- Quando a perícia não reconheceu a necessidade de assistência apesar de documentação consistente
- Quando o caso apresenta limitações funcionais que exigem análise jurídica mais detalhada
- Quando há discussão relacionada ao enquadramento nas hipóteses do Anexo I
- Quando existe decisão judicial anterior ao julgamento do Tema 1095 reconhecendo o adicional em outra espécie de aposentadoria
- Quando o INSS cessou um adicional que vinha sendo pago
- Quando há discussão sobre a data de início do adicional
- Quando o segurado está impossibilitado de se deslocar e precisa solicitar perícia domiciliar ou hospitalar
Cada caso deve ser analisado individualmente, especialmente quando existem documentos médicos anteriores ao requerimento ou decisões judiciais já proferidas.
Conclusão
O adicional de 25% é um dos direitos mais relevantes — e menos requeridos — para aposentados por incapacidade permanente que dependem de assistência de terceiros. Ele aumenta o benefício em um quarto, acompanha os reajustes e pode fazer o valor recebido ultrapassar o teto do INSS.
Mas exige dois requisitos precisos: receber aposentadoria por incapacidade permanente e comprovar a necessidade permanente de assistência de outra pessoa. Desde o Tema 1095, a extensão a outras modalidades depende de previsão legal específica — por isso não basta encontrar na internet a informação antiga de que todo aposentado que precisa de cuidador tem direito aos 25%.
E há o ponto que decide na prática: o diagnóstico, sozinho, não demonstra a necessidade do adicional. Um laudo que informa o que o paciente tem pode ser insuficiente. Um laudo que explica o que o paciente não consegue fazer sozinho tende a ser muito mais útil para a análise do pedido.
Para solicitar o adicional e acompanhar o requerimento, utilize os canais oficiais do INSS — meu.inss.gov.br ou o telefone 135. O texto do art. 45 da Lei 8.213/1991 está disponível em planalto.gov.br.
📋 Aviso importante: As informações deste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo. O reconhecimento do direito ao adicional depende da análise dos requisitos legais, da avaliação da necessidade de assistência permanente e da documentação apresentada. Este conteúdo não substitui a consulta aos canais oficiais da Previdência Social nem a orientação jurídica individualizada sobre um caso concreto.
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11. Perguntas frequentes
1. Recebo aposentadoria por idade. Tenho direito ao adicional de 25%?
Na regra atual, não. O adicional está vinculado à aposentadoria por incapacidade permanente. No Tema 1095, o STF definiu que a extensão para outras modalidades depende de previsão legal específica. Situações envolvendo decisões judiciais anteriores ao julgamento podem exigir análise individualizada.
2. O INSS concede o adicional automaticamente?
Não. É necessário solicitar o adicional pelos canais oficiais do INSS. O pedido pode envolver avaliação médico-pericial para verificar a necessidade de assistência permanente.
3. O adicional pode fazer o benefício passar do teto do INSS?
Sim — é uma exceção prevista na legislação. Em 2026, considerando uma aposentadoria no teto de R$ 8.475,55, o acréscimo de 25% corresponde a R$ 2.118,89, resultando em aproximadamente R$ 10.594,44.
4. Minha doença não está no Anexo I. Posso pedir mesmo assim?
A ausência do nome da doença na relação não encerra, por si só, a análise. O ponto fundamental é verificar as limitações concretas apresentadas pelo segurado e se existe necessidade permanente de assistência de terceiro. A situação deve ser analisada individualmente.
5. Se eu falecer, meus dependentes continuam recebendo o adicional na pensão?
Não. O adicional cessa com a morte do aposentado e não é incorporado à pensão por morte.
6. A necessidade de assistência precisa ter relação com a doença que causou a aposentadoria?
Não necessariamente. Ela pode surgir posteriormente e decorrer de outro problema de saúde. O que importa é a existência da aposentadoria por incapacidade permanente e a comprovação da necessidade de assistência permanente, observados os requisitos legais.
7. Desde quando o adicional é pago?
A data de início deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso e as provas existentes sobre quando ficou caracterizada a necessidade de assistência permanente. A DER é um marco importante, mas documentação médica anterior pode ser relevante para discutir o termo inicial.
8. Preciso comprovar que pago um cuidador?
Não. A contratação de cuidador não é requisito para o direito — a assistência pode ser prestada por profissional contratado ou por familiar. O que precisa ser demonstrado é a necessidade permanente de assistência de outra pessoa.
9. O INSS negou. Devo apresentar recurso ou entrar na Justiça?
Depende do motivo da negativa. Quando há documentação insuficiente, o recurso administrativo pode ser uma alternativa importante. Quando a discussão envolve principalmente a conclusão da avaliação médico-pericial ou questões jurídicas mais complexas, a ação judicial pode ser considerada. A análise individual do caso é importante para escolher o caminho mais adequado.
10. Estou acamado e não consigo ir à perícia. O que fazer?
Quando o segurado não consegue se deslocar por motivo de saúde, pode existir a possibilidade de realização da avaliação em local adequado, conforme as regras e procedimentos do INSS. É importante informar a impossibilidade de locomoção e apresentar documentação médica que comprove a situação. As orientações podem ser obtidas pelos canais oficiais.
📚 Fontes e referências
- Lei nº 8.213/1991 — art. 45: acréscimo de 25% ao aposentado por incapacidade permanente que necessite de assistência permanente de outra pessoa. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28/08/2026.
- Decreto nº 3.048/1999 — Anexo I: situações relacionadas à necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28/08/2026.
- STF — Tema 1095 (RE 1.221.446): extensão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria. Relator Min. Dias Toffoli. Julgado em 21/06/2021; acórdão publicado em 04/08/2021. Efeitos modulados. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 28/08/2026.
- STJ — Tema 982: entendimento anteriormente firmado sobre a extensão do adicional a outras modalidades de aposentadoria, posteriormente superado pelo entendimento do STF. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 28/08/2026.
- Emenda Constitucional nº 103/2019: Reforma da Previdência; denominação da aposentadoria por incapacidade permanente. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28/08/2026.
- INSS: informações oficiais sobre o acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente. Disponível em: gov.br/inss. Acesso em: 28/08/2026.
- Meu INSS: canal oficial para requerimentos e acompanhamento de benefícios. Disponível em: meu.inss.gov.br. Acesso em: 28/08/2026.
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026: parâmetros previdenciários de 2026 — teto do RGPS de R$ 8.475,55. Disponível em: gov.br/previdencia. Acesso em: 28/08/2026.
- Decreto nº 12.797, de 23/12/2025: salário mínimo vigente em 2026 — R$ 1.621,00. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28/08/2026.
📌 Para casos complexos
Quando houver perícia desfavorável, documentação médica controversa, discussão sobre a necessidade de assistência permanente, cessação do adicional ou questionamento sobre a data de início, recomenda-se buscar orientação de profissional especializado em Direito Previdenciário. Acompanhe a jurisprudência em stj.jus.br e trf2.jus.br.
Artigo por Dr. José Deivison de Oliveira Coutinho, OAB/RJ 186.125
Especialista em Direito Previdenciário | Última atualização: 28/08/2026
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