Fim da escala 6×1: Emenda Constitucional 141 foi promulgada — veja quando começa a 5×2, as 42 e 40 horas e o que muda para você
Deivison de Oliveira | Postado em |

Dr. José Deivison de Oliveira Coutinho | Atualizado em 29 de outubro de 2026
Tempo de leitura estimado: 12 minutos | Última atualização: 29/10/2026
O fim da escala 6×1 deixou de ser promessa e virou norma constitucional. Em 16 de outubro de 2026, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 141, que reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, garante dois dias de repouso por semana e proíbe corte de salário. Mas nada muda da noite para o dia: a emenda traz um calendário de transição e várias exceções.
Este artigo explica, em linguagem simples, o que já vale, o que começa em dezembro de 2026, o que só chega em 2027 e quais pontos ainda dependem de regulamentação.
📋 Neste artigo:
- O que foi aprovado: do Senado à promulgação
- Calendário: o que muda e quando
- O que a emenda diz
- Na prática: dois exemplos
- A escala 6×1 acabou para todos?
- Exceções e regras próprias
- Horas extras, banco de horas e a nova jornada
- Erros comuns e armadilhas na transição
- Se a empresa não cumprir
- O que fazer agora
- Quando buscar assessoria jurídica
- Perguntas frequentes
1. O que foi aprovado: do Senado à promulgação
A proposta de emenda à Constituição (PEC) que acaba com a escala 6×1 — seis dias de trabalho para um de descanso — passou pela Câmara dos Deputados em maio de 2026. Já tratamos dessa fase no artigo Fim da escala 6×1: a Câmara aprovou — entenda o que muda, quando entra em vigor e o que o Senado ainda decide.
Em 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou o texto: foram 75 votos favoráveis, bem acima dos 49 necessários (três quintos dos 81 senadores). Dois dias depois, em 16 de outubro, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 141.
O que é promulgar uma emenda constitucional? É o ato solene que transforma o texto aprovado em parte da Constituição. Diferente de uma lei comum, a emenda não passa por sanção ou veto do Presidente da República: depois de aprovada pelas duas Casas, ela é promulgada pelo próprio Congresso.
A EC 141 altera o art. 7º da Constituição Federal, que lista os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Antes dela, a regra era de jornada normal de até 8 horas por dia e 44 horas por semana, com repouso semanal remunerado “preferencialmente aos domingos”.
2. Calendário: o que muda e quando
Esta é a dúvida mais comum: “a partir de quando vale?”. A resposta tem etapas. A emenda entra em vigor na data da publicação (16/10/2026) para a maior parte do texto, mas a mudança do descanso semanal e a primeira redução de jornada só se completam dois meses depois da publicação.
| Quando | O que começa | Base na emenda |
|---|---|---|
| 16/10/2026 (publicação) | Valem os demais dispositivos, como a proibição de redução salarial e as regras de exceção | Arts. 2º e 10, II |
| Meados de dezembro de 2026 (dois meses depois) | Repouso semanal de dois dias; jornada máxima de 42 horas; perdem efeito cláusulas coletivas incompatíveis | Arts. 3º, 6º, I e 10, I |
| Ao longo do ano seguinte | Convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas | Art. 7º da EC 141 |
| Cerca de dezembro de 2027 (um ano depois da primeira redução, ou seja, cerca de 14 meses da promulgação) | Jornada máxima de 40 horas semanais | Art. 6º, II |
| Até 1 ano (contratos com a Administração Pública) | Prazo para aditamento dos contratos que envolvem mão de obra direta | Art. 9º |
Atenção à contagem do prazo. Algumas notícias falam em “60 dias” e citam 15 de dezembro; outras contam dois meses cheios a partir de 16 de outubro, o que leva a 16 de dezembro. Por isso, o artigo usa “meados de dezembro”. Para saber a data que sua empresa vai adotar, confirme com o RH ou com o sindicato da categoria.
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3. O que a emenda diz
Jornada: 8 horas por dia e 40 por semana
O inciso XIII do art. 7º passa a limitar a jornada normal a 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. Convenção coletiva é o acordo firmado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas; acordo coletivo é o firmado entre o sindicato e uma ou mais empresas específicas.
Descanso: dois dias, um deles preferencialmente no domingo
O inciso XV passa a garantir repouso semanal remunerado de dois dias, “preferencialmente” um deles no domingo. A palavra “preferencialmente” importa: ela indica o desejável, mas não obriga que o domingo seja sempre um dos dias de folga.
Salário: sem redução nominal, proporcional ou de qualquer espécie
O art. 2º da emenda determina que a redução da jornada e o aumento do descanso valem para os contratos em vigor sem redução salarial — nem nominal (o valor em reais), nem proporcional (calculado pelas horas), nem de outra espécie. O parágrafo único estende a garantia aos pisos salariais das categorias.
O art. 4º acrescenta um detalhe: quem já trabalha 40 horas semanais ou menos não sofre redução proporcional de jornada, sem prejuízo do direito aos dois dias de descanso.
4. Na prática: dois exemplos
Exemplo 1 — a balconista da loja. Marina trabalha em uma loja de shopping, em escala 6×1, com 44 horas semanais e salário de R$ 2.100,00. Em meados de dezembro, ela passa a ter direito a dois dias de descanso por semana e a uma jornada máxima de 42 horas. O salário continua R$ 2.100,00 — a emenda proíbe o corte.
Há um detalhe de conta: cinco dias de 8 horas somam 40 horas, e não 42. Por isso o art. 7º da EC 141 permite que, durante a transição, convenção ou acordo coletivo amplie a jornada diária para distribuir as 42 horas em cinco dias, sempre respeitando os dois dias de descanso. Sem esse acordo, a jornada diária continua limitada a 8 horas.
Exemplo 2 — o vigilante com 36 horas. Pedro já trabalha 36 horas semanais por força de convenção coletiva. Pelo art. 4º, a jornada dele não é reduzida proporcionalmente, ou seja, a emenda não manda diminuir ainda mais as horas dele. O que muda é o descanso: o direito a dois dias semanais vale para ele também.
5. A escala 6×1 acabou para todos?
Nem sempre. A emenda prevê que, “em caráter excepcional”, convenção ou acordo coletivo pode estabelecer um regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso por mês-calendário, com pelo menos um dia de descanso a cada semana. Na prática, isso abre espaço para escalas em que o trabalhador labora seis dias em uma semana e compensa com folgas maiores em outra, desde que a negociação coletiva autorize e os limites da emenda sejam respeitados.
Além disso, o novo §3º do art. 7º diz que uma lei poderá prever regimes diferenciados de jornada e de repouso para determinadas atividades, respeitados os limites dos incisos XIII a XV. Essa lei ainda não existe.
E a escala 12×36? Reportagens indicam que ela poderia ser mantida por acordo coletivo, mas o texto da emenda que consultamos não menciona a 12×36 expressamente. Até haver regulamentação ou orientação dos tribunais, o mais seguro é não presumir que ela está automaticamente liberada ou proibida.
6. Exceções e regras próprias
Empregados com diploma superior e remuneração alta
O art. 8º prevê que as regras sobre duração do trabalho e controle de jornada não se aplicam a empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS. Com o teto de R$ 8.475,55 em 2026 (Portaria MPS 7/2026), o piso dessa faixa fica em torno de R$ 21.188,88.
A exclusão não é automática: ela depende de liberalidade do empregador ou de previsão em acordo ou convenção coletiva. E não alcança empregados públicos da administração direta e indireta. As disputas sobre esse tema serão julgadas pela Justiça do Trabalho (art. 8º, §2º).
Exemplo 3 — a analista com salário alto. Ana é engenheira, tem diploma superior e recebe R$ 23.000,00 por mês em uma empresa privada. Ela pode ficar fora do limite de 40 horas e do controle de jornada, se o contrato ou a norma coletiva assim previr. Mas essa possibilidade não vale para quem tem diploma e salário menor, e quem tem salário alto sem diploma de nível superior também não se enquadra.
MEI, microempresas e empresas de pequeno porte
O art. 5º prevê que uma lei complementar poderá criar medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Enquanto essa lei não for editada, a regra geral vale também para esses empregadores — a emenda não cria, por si só, uma isenção.
Contratos com a Administração Pública
Para contratos da administração pública que envolvem emprego direto de mão de obra (como terceirizados), o art. 9º exige um aditamento para manter o equilíbrio econômico-financeiro, em até um ano. Os empregados passam a ser abrangidos na data do aditamento ou, independentemente dele, ao fim do prazo, sempre com a irredutibilidade salarial garantida.
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7. Horas extras, banco de horas e a nova jornada
Quando o limite semanal cai, o que passar dele é, em regra, hora extra, paga com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da Constituição). Isso vale tanto para o limite de 42 horas, a partir de dezembro, quanto para o de 40 horas, em 2027. Para entender o cálculo completo, veja o nosso guia sobre horas extras: como calcular, quais são seus direitos e quando o empregador é obrigado a pagar. O site também mantém uma calculadora de horas extras para simulação.
E o divisor da hora? O “divisor” é o número pelo qual se divide o salário mensal para chegar ao valor da hora normal. Para a jornada de 40 horas semanais, a Súmula 431 do TST adota o divisor 200. Em outubro de 2026, o TST fixou uma tese vinculante (Tema 316) segundo a qual é válida a negociação coletiva que mantém o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais. O alcance exato dessa tese ainda deve ser analisado no acórdão, mas o recado é claro: o que está escrito na convenção coletiva da sua categoria pode influenciar o valor da sua hora extra.
Sobre banco de horas (compensação de horas extras por folgas), a emenda manteve a possibilidade de compensação por acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII), mas ela não pode servir para esvaziar o limite de jornada nem os dois dias de descanso.
8. Erros comuns e armadilhas na transição
- “Já vale hoje.” A jornada de 42 horas e o repouso de dois dias só se completam dois meses após a publicação. Até lá, valem as regras anteriores, exceto as que a emenda tornou imediatas, como a proibição de redução salarial.
- “A empresa pode reduzir meu salário proporcionalmente.” Não pode. A emenda veda redução nominal, proporcional ou de qualquer espécie.
- “Meu sindicato já negociou, então não tenho direito a mais nada.” A emenda determina que cláusulas coletivas incompatíveis com ela perdem efeito dois meses após a publicação (art. 3º). Cláusulas anteriores não valem como justificativa para descumprir a norma constitucional.
- “Acabou a 6×1 para todo mundo.” Não necessariamente: há regime compensatório por norma coletiva e futuras leis de regimes diferenciados.
- “Quem tem diploma está fora.” Só vale com diploma de nível superior e remuneração mínima de duas vezes e meia o teto do INSS, além de previsão no contrato ou na norma coletiva.
- Não guardar prova da jornada. Controle de ponto, escalas e mensagens de convocação são a base para discutir qualquer diferença depois.
9. Se a empresa não cumprir
Depois que os prazos começarem a correr, a empresa que mantiver jornada acima do limite, não conceder os dois dias de descanso ou reduzir o salário estará descumprindo a Constituição. Os caminhos mais comuns, do mais simples ao mais formal, são:
- conversar com o RH e pedir, por escrito, a escala atualizada;
- procurar o sindicato da categoria, que costuma acompanhar a adaptação das normas coletivas;
- fazer uma denúncia à fiscalização trabalhista do Ministério do Trabalho;
- ajuizar ação na Justiça do Trabalho para cobrar horas extras, diferenças e outros direitos que forem devidos.
Na atuação trabalhista perante o TRT da 1ª Região, o registro de ponto costuma ser a prova central nos conflitos sobre jornada — daí a importância de guardar os registros desde já.
Em situações graves e reiteradas de descumprimento, pode-se discutir a rescisão indireta, que é a situação em que o próprio empregado encerra o contrato por falta grave do empregador. Para saber quando isso é possível, leia rescisão indireta: o que é, quando cabe, como pedir e quais verbas o trabalhador recebe. Cada caso depende de provas e de análise individual, e não há garantia de resultado.
10. O que fazer agora
Se você é empregado:
- guarde contracheques e registros de ponto dos últimos meses;
- pergunte ao RH ou ao sindicato quando a nova escala será implantada na sua empresa;
- leia a convenção coletiva da sua categoria e verifique cláusulas sobre jornada, banco de horas e divisor;
- não assine documentos que alterem escala ou salário sem entender o conteúdo.
Se você é empregador:
- mapeie as escalas atuais e o custo da adaptação;
- acompanhe as negociações coletivas da categoria;
- verifique se há contratos com a Administração Pública que exijam aditamento;
- revise o controle de jornada e o banco de horas.
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11. Quando buscar assessoria jurídica
A orientação de um advogado trabalhista pode ser útil quando:
- a empresa anuncia redução de salário, de benefícios ou de gratificações em razão da nova jornada;
- há dúvida sobre se o seu cargo se enquadra na exceção do art. 8º (diploma superior e remuneração alta);
- a convenção coletiva da categoria tem cláusulas sobre jornada, divisor ou banco de horas que parecem incompatíveis com a emenda;
- há horas extras habituais não pagas ou registro de ponto adulterado;
- você é empregador e precisa adequar escalas e contratos sem criar passivo trabalhista.
📋 Aviso importante: As informações deste artigo têm caráter educativo e informativo. Elas não substituem a consulta ao texto oficial da Emenda Constitucional 141/2026, nem o atendimento nas Varas do Trabalho, nos canais oficiais do Ministério do Trabalho ou no sindicato da sua categoria. Cada situação é única e exige análise individualizada. Pontos como a data exata de contagem dos prazos e a aplicação a escalas específicas ainda podem ser esclarecidos por regulamentação e pela jurisprudência.
12. Perguntas frequentes
1. O fim da escala 6×1 já está valendo?
Parcialmente. A emenda foi promulgada em 16/10/2026 e a proibição de reduzir salário já vale. O repouso de dois dias e a jornada de 42 horas começam dois meses após a publicação, em meados de dezembro de 2026.
2. Quando a jornada chega a 40 horas semanais?
Um ano depois da primeira redução (42 horas), ou seja, em cerca de 14 meses contados da promulgação — por volta de dezembro de 2027.
3. Meu salário pode ser reduzido?
Não. A emenda proíbe a redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive nos pisos salariais.
4. Vou ter dois dias de folga por semana?
Sim, a partir de dois meses da publicação, com um deles preferencialmente aos domingos. A emenda admite, em caráter excepcional, regime compensatório por convenção ou acordo coletivo.
5. A escala 12×36 acaba?
O texto que consultamos não a menciona expressamente. Reportagens indicam que ela pode ser mantida por acordo coletivo, mas isso deve ser confirmado na regulamentação e na prática dos tribunais.
6. Quem não é afetado pela redução de jornada?
Empregados com diploma superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do INSS (cerca de R$ 21.188,88 em 2026), se houver previsão contratual ou coletiva. O direito ao descanso continua.
7. E se eu já trabalho 40 horas ou menos?
A jornada não é reduzida proporcionalmente. O que muda é o direito aos dois dias de descanso semanal.
8. Hora trabalhada acima de 42 horas em dezembro é hora extra?
Em regra, sim: o que excede a jornada máxima vigente é hora extra, com adicional mínimo de 50%. Em caso de dúvida sobre acordos de compensação ou banco de horas, consulte o sindicato ou um advogado.
📚 Fontes e referências
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026: altera o art. 7º da Constituição Federal. Texto reproduzido em: legisweb.com.br/legislacao/?id=503052. Acesso em: 29/10/2026. Versão oficial: planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm.
- Câmara dos Deputados: Congresso promulga emenda que acaba com escala 6×1 e estabelece jornada máxima de 40 horas semanais. Acesso em: 29/10/2026.
- Agência Brasil: Congresso promulga emenda do fim da 6×1; escala 5×2 começa em 60 dias. Acesso em: 29/10/2026.
- Agência Senado: Fim da 6×1 aprovado em primeiro turno (PEC 221/2019). Acesso em: 29/10/2026.
- Constituição Federal de 1988, art. 7º, incisos XIII, XV e XVI: jornada, repouso semanal e adicional de horas extras. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29/10/2026.
- TST — Súmula 431: salário-hora e divisor 200 para jornada de 40 horas semanais. Disponível em: tst.jus.br. Acesso em: 29/10/2026.
- TST — Tema 316 (RR 0001026-90.2018.5.10.0004): validade de negociação coletiva que fixa divisor 220 para jornada de 40 horas. Status: tese fixada, publicada em 28/10/2026. Fonte: Conjur. Acesso em: 29/10/2026.
- Portaria MPS nº 7/2026: teto do RGPS em 2026 (R$ 8.475,55). Disponível em: gov.br. Acesso em: 29/10/2026.
📌 Para casos complexos
Quando houver redução de salário, descumprimento da nova jornada, dúvida sobre a exceção do art. 8º da EC 141 ou necessidade de adequar escalas e contratos, recomenda-se buscar orientação de profissional especializado em Direito do Trabalho.
Artigo por Dr. José Deivison de Oliveira Coutinho, OAB/RJ 186.125
Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho | Última atualização: 29/10/2026
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