Divisor 220 ou 200: o TST decidiu como calcular sua hora extra na jornada de 40 horas — veja quanto muda no seu bolso

Divisor 220 ou 200: martelo, balança da justiça e relógio sobre a mesa, ilustrando o cálculo da hora extra na jornada de 40 horas

Dr. José Deivison de Oliveira Coutinho | Atualizado em 30 de outubro de 2026

Tempo de leitura estimado: 10 minutos | Última atualização: 30/10/2026

Você olha o contracheque e vê a hora extra paga a R$ 20,45. Seu colega, que ganha o mesmo salário e trabalha as mesmas 40 horas por semana em outra empresa, recebe R$ 22,50 pela mesma hora. A diferença não é erro de digitação: pode ser o divisor que a empresa usa na conta.

No fim de outubro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma tese vinculante sobre exatamente esse ponto. Com a Emenda Constitucional 141 levando todo o país para a jornada de 40 horas, o assunto deixou de ser detalhe técnico. Este artigo explica, com contas, o que o TST decidiu, o que continua valendo e o que ainda está em aberto.

📋 Neste artigo:

  1. O que o TST decidiu no Tema 316
  2. O que é o divisor e por que ele muda o valor da hora
  3. Súmula 431 x Tema 316: qual vale para você
  4. Quanto muda no bolso: tabela com exemplos
  5. Por que o TST considerou a cláusula válida
  6. E com a EC 141? O que ainda não foi decidido
  7. Erros comuns na hora de conferir o cálculo
  8. Como conferir o divisor da sua empresa
  9. Quando buscar assessoria jurídica
  10. Perguntas frequentes

1. O que o TST decidiu no Tema 316

Em resumo: o Pleno do TST decidiu que é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais. A tese tem efeito vinculante, ou seja, os juízes e tribunais trabalhistas devem segui-la nos casos parecidos.

Os dados da decisão, segundo as notícias publicadas pelo Conjur, pelo Migalhas e pelo TRT da 2ª Região:

  • Tema: Tema 316 do TST;
  • Processo: RR 0001026-90.2018.5.10.0004;
  • Órgão: Pleno do TST, em sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026;
  • Divulgação: 28 de outubro de 2026;
  • Fundamento citado na tese: o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046.

Atenção: as fontes que consultamos não informam o relator, o placar da votação nem se houve limitação de efeitos no tempo (a chamada modulação). O texto completo do acórdão, que é o documento que traz esses detalhes, ainda deve ser conferido no portal do TST.

Já tratamos rapidamente desse tema no artigo Fim da escala 6×1: Emenda Constitucional 141 foi promulgada — veja quando começa a 5×2, as 42 e 40 horas e o que muda para você. Aqui, o foco é só o cálculo da hora.

2. O que é o divisor e por que ele muda o valor da hora

Divisor é o número pelo qual se divide o salário mensal para descobrir quanto vale uma hora de trabalho. A conta é simples:

valor da hora normal = salário mensal ÷ divisor

Esse valor é a base de várias contas: a hora extra (que recebe um adicional de, no mínimo, 50%), o adicional noturno e outras parcelas. Quanto menor o divisor, mais alto sai o valor da hora, e quanto maior o divisor, mais baixo.

De onde vêm os números 220 e 200

O divisor 220 é o mais conhecido: corresponde à jornada de 44 horas semanais, que era o limite constitucional até a EC 141. O divisor 200 corresponde à jornada de 40 horas semanais e foi fixado pela Súmula 431 do TST. Súmula é o resumo do entendimento que o tribunal repete em seus julgamentos.

Repare na lógica: 40 horas por semana é menos do que 44. Se o salário é o mesmo e as horas são menos, cada hora vale mais. Por isso o divisor cai de 220 para 200 e o valor da hora sobe cerca de 10%.

3. Súmula 431 x Tema 316: qual vale para você

A Súmula 431 diz que, para o empregado sujeito a 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 no cálculo do salário-hora. A redação atual é de 2012 (Resolução 185/2012 do TST).

O Tema 316 não revoga essa regra. Ele acrescenta uma possibilidade: se convenção coletiva (acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas) ou acordo coletivo (acordo entre o sindicato e uma ou mais empresas) fixar o divisor 220 para quem trabalha 40 horas, a cláusula é válida. Não localizamos notícia de cancelamento da Súmula 431.

Na prática, o caminho de leitura é este:

  1. Sua jornada é de 40 horas semanais?
  2. Existe cláusula na convenção ou no acordo coletivo da sua categoria fixando o divisor? Se sim, ela tende a valer (Tema 316).
  3. Se não existe cláusula, a referência é a Súmula 431, com divisor 200.

A tese fala em negociação coletiva. Ela não diz que a empresa pode trocar o divisor sozinha, por decisão própria. Esse é um ponto que costuma gerar passivo para o empregador e dúvida para o empregado.

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4. Quanto muda no bolso: tabela com exemplos

Vamos às contas. A tabela mostra o valor da hora e da hora extra (com adicional de 50%) para três salários, nos dois divisores. Os valores foram calculados sobre o salário mensal e arredondados só no fim.

Salário mensalDivisorHora normalHora extra (+50%)10 horas extras no mês
R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026)220R$ 7,37R$ 11,05R$ 110,52
R$ 1.621,00200R$ 8,11R$ 12,16R$ 121,58
R$ 3.000,00220R$ 13,64R$ 20,45R$ 204,55
R$ 3.000,00200R$ 15,00R$ 22,50R$ 225,00
R$ 5.000,00220R$ 22,73R$ 34,09R$ 340,91
R$ 5.000,00200R$ 25,00R$ 37,50R$ 375,00

Exemplo 1 — o auxiliar administrativo. Carlos recebe R$ 3.000,00 por mês, trabalha 40 horas por semana e fez 10 horas extras em outubro. Se a convenção coletiva da categoria não prevê o divisor 220, a referência é o divisor 200: a hora extra vale R$ 22,50 e as 10 horas rendem R$ 225,00. Se o holerite usa 220, ele recebe R$ 204,55. A diferença do mês é de R$ 20,45.

Exemplo 2 — a conta que se repete. A diferença parece pequena em um mês. Mas se Carlos faz essas 10 horas extras todos os meses, são cerca de R$ 245 por ano a menos só nesse item, sem contar as outras parcelas calculadas sobre o valor da hora. Para quem faz mais horas extras, a diferença cresce na mesma proporção, cerca de 10% sobre o valor da hora.

Atenção: a tabela é uma simulação educativa. O valor real depende do que a convenção coletiva da sua categoria prevê, do adicional aplicável (que pode ser maior que 50%), do adicional noturno e de outras parcelas. Para conferir os valores do seu caso, consulte também o artigo Horas extras: como calcular, quais são seus direitos e quando o empregador é obrigado a pagar. O site também mantém uma calculadora de horas extras para simulação.

5. Por que o TST considerou a cláusula válida

A tese do TST se apoia em outra decisão importante, agora do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Tema 1.046 do STF: o que foi decidido

No Tema 1.046 (ARE 1.121.633), o STF decidiu que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, isto é, aqueles que nem o sindicato pode negociar, porque protegem o mínimo do trabalhador. Esse tema é conhecido como o do “negociado sobre o legislado”. Status: decidido; o acórdão foi publicado em 28/04/2023.

A Constituição, em seu art. 7º, inciso XXVI, já reconhece os acordos e as convenções coletivas. E a CLT, nos arts. 611-A e 611-B, lista o que o acordo coletivo pode ou não pode alterar.

O divisor entra nessa lista?

Em 2023, a 1ª Turma do TST (ROT 838-97.2022.5.09.0000) já tinha aceitado uma cláusula coletiva com divisor 220 para jornada de 40 horas. O raciocínio, segundo a notícia divulgada pela CNI, foi que o divisor não consta entre os direitos que o art. 611-B da CLT protege contra negociação coletiva. Era uma decisão de Turma. Agora, com o Tema 316, a tese passou a ser vinculante.

O que a negociação coletiva não alcança: o adicional mínimo de 50% sobre a hora extra, garantido pelo art. 7º, XVI, da Constituição. O que o Tema 316 valida é a escolha do divisor, ou seja, a base de cálculo da hora. O adicional continua sendo, no mínimo, de 50%.

6. E com a EC 141? O que ainda não foi decidido

Este é o ponto que mais interessa a quem está olhando o futuro. A Emenda Constitucional 141 reduz a jornada para 42 horas em meados de dezembro de 2026 e para 40 horas por volta de dezembro de 2027, sem redução de salário. Para entender o calendário completo, leia nosso artigo sobre a fim da escala 6×1 e a aprovação na Câmara e o artigo sobre a promulgação.

Nas fontes que consultamos, não encontramos decisão do TST aplicando o Tema 316 à jornada de 40 horas que nasce da emenda. Isso deixa algumas perguntas em aberto:

  • O caso julgado é de 2018. O processo que originou a tese começou antes da EC 141. Se a tese vale do mesmo jeito para a jornada constitucional de 40 horas, com dois dias de descanso, é uma questão que os tribunais ainda vão enfrentar.
  • A regra da emenda sobre salário. O art. 2º da EC 141 veda a redução salarial “nominal, proporcional ou de qualquer espécie”. Se o uso do divisor 220 na jornada de 40 horas poderia ser visto como redução indireta do valor da hora é uma discussão possível, mas, até onde encontramos, sem decisão.
  • A fase das 42 horas. Nem a Súmula 431 nem o Tema 316 tratam da jornada de 42 horas. Qual divisor vale nessa fase de transição é um ponto que, por segurança, convém definir em negociação coletiva.

Esses pontos são interpretações possíveis, não decisões. Acompanhe a regulamentação e a jurisprudência antes de concluir que determinada cláusula é segura ou abusiva.

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7. Erros comuns na hora de conferir o cálculo

  • “O TST acabou com o divisor 200.” Não. A decisão valida cláusula coletiva com divisor 220; sem cláusula, a referência continua sendo a Súmula 431.
  • “A empresa pode mudar o divisor por conta própria.” A tese trata de negociação coletiva. Ela não diz que o empregador pode alterar sozinho a forma de cálculo.
  • “O divisor 220 reduz o adicional de 50%.” Não. O adicional mínimo de 50% é garantia constitucional. O divisor só muda o valor da hora-base.
  • Confundir 40 horas com 44 horas. A tese é sobre jornada de 40 horas semanais. Quem ainda está na jornada de 44 horas usa, em regra, o divisor 220.
  • Olhar só o valor da hora extra. O divisor também pesa em outras verbas calculadas pelo valor da hora, como o adicional noturno.
  • Não guardar o holerite e o registro de ponto. Sem eles, fica difícil comprovar diferenças depois.

8. Como conferir o divisor da sua empresa

Em quatro passos simples, você consegue saber qual divisor está sendo aplicado:

  1. Pegue o holerite de um mês em que houve hora extra e anote o salário-base e o valor pago por hora extra.
  2. Calcule a hora normal: divida o valor da hora extra por 1,5 (se o adicional for de 50%).
  3. Descubra o divisor: divida o salário-base pelo valor da hora normal. Se o resultado ficar perto de 220, a empresa usa 220; perto de 200, usa 200.
  4. Procure a convenção coletiva da sua categoria (o sindicato costuma disponibilizar) e veja se há cláusula sobre divisor, jornada e horas extras.

Exemplo: o holerite mostra salário de R$ 3.000,00 e hora extra a R$ 20,45. Dividindo 20,45 por 1,5, dá R$ 13,63, que é a hora normal. E R$ 3.000,00 dividido por R$ 13,63 resulta em cerca de 220. Ou seja, a empresa usa o divisor 220. A próxima pergunta é se há cláusula coletiva que autorize isso para a sua jornada.

9. Quando buscar assessoria jurídica

A orientação de um advogado trabalhista pode ser útil quando:

  • sua jornada é de 40 horas, a empresa usa o divisor 220 e você não encontra cláusula coletiva que a autorize;
  • o divisor foi alterado em algum momento sem negociação com o sindicato;
  • há horas extras habituais e dúvida sobre se o valor pago está correto;
  • a convenção coletiva tem cláusulas anteriores à EC 141 que parecem incompatíveis com a nova jornada;
  • você é empregador e precisa revisar cláusulas, folha de pagamento e controle de jornada para evitar passivo trabalhista.

Cada situação depende da convenção coletiva aplicável, dos documentos e das provas, e não há garantia de resultado.

📋 Aviso importante: As informações deste artigo têm caráter educativo e informativo. Elas não substituem a leitura do acórdão do TST, da convenção coletiva da sua categoria, nem o atendimento nas Varas do Trabalho, nos canais oficiais do Ministério do Trabalho ou no sindicato. Os valores da tabela são simulações e dependem do caso concreto. Cada situação é única e exige análise individualizada. A aplicação do Tema 316 à jornada criada pela EC 141 ainda pode ser esclarecida pela jurisprudência.

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10. Perguntas frequentes

1. O que o TST decidiu no Tema 316?
Que é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais. A tese é vinculante e foi divulgada em 28/10/2026.

2. O que é divisor?
É o número pelo qual se divide o salário mensal para chegar ao valor da hora normal. Quanto menor o divisor, maior o valor da hora.

3. Na jornada de 40 horas, vale o divisor 200 ou o 220?
A Súmula 431 do TST indica o divisor 200. Se a convenção ou o acordo coletivo da categoria fixar o divisor 220, o Tema 316 admite essa cláusula como válida.

4. A Súmula 431 foi cancelada?
Não encontramos notícia de cancelamento. A decisão do Tema 316 trata de cláusula coletiva e deve ser lida em conjunto com a súmula.

5. A empresa pode trocar o divisor sozinha?
A tese fala em negociação coletiva, não em decisão unilateral do empregador. Se houve mudança sem participação do sindicato, vale a análise individual do caso.

6. O adicional de 50% pode ser reduzido por acordo coletivo?
Não. O adicional mínimo de 50% sobre a hora extra é garantido pelo art. 7º, XVI, da Constituição. A tese valida o divisor, não a redução do adicional.

7. A decisão vale para a jornada de 42 e 40 horas da EC 141?
Ainda não há decisão, nas fontes que consultamos, aplicando o Tema 316 à jornada criada pela emenda. É uma questão em aberto e deve ser acompanhada.

8. Quanto vale a diferença entre o divisor 200 e o 220?
Em média, 10% no valor da hora. Para um salário de R$ 3.000,00, a hora extra com 50% vale R$ 22,50 no divisor 200 e R$ 20,45 no divisor 220.

📚 Fontes e referências

  • TST — Tema 316 (RR 0001026-90.2018.5.10.0004), Pleno: validade de negociação coletiva que fixa o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais. Status: tese vinculante divulgada em 28/10/2026. Fontes: Conjur; Migalhas; TRT da 2ª Região; Contábeis. Acesso em: 30/10/2026.
  • TST — Súmula 431: salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais (divisor 200); redação dada pela Res. 185/2012. Disponível em: tst.jus.br. Acesso em: 30/10/2026.
  • STF — Tema 1.046 (ARE 1.121.633): validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Status: decidido; acórdão publicado em 28/04/2023. Disponível em: portal.stf.jus.br. Notícia: TRT da 2ª Região. Acesso em: 30/10/2026.
  • TST, 1ª Turma — ROT 838-97.2022.5.09.0000: cláusula coletiva com divisor 220 para jornada de 40 horas (DEJT de 16/06/2023). Notícia: Conexão Trabalho (CNI). Acesso em: 30/10/2026.
  • Constituição Federal de 1988, art. 7º, incisos XIII, XVI e XXVI: jornada, adicional de horas extras e reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30/10/2026.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 58, 611-A e 611-B: jornada normal e limites da negociação coletiva. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30/10/2026.
  • Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, art. 2º: vedação de redução salarial. Texto reproduzido em: legisweb.com.br. Versão oficial: planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm. Acesso em: 30/10/2026.
  • Decreto 12.797/2025: salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30/10/2026.

📌 Para casos complexos

Quando houver dúvida sobre o divisor aplicado, diferenças de horas extras, cláusulas coletivas que pareçam incompatíveis com a EC 141 ou necessidade de revisar a folha de pagamento, recomenda-se buscar orientação de profissional especializado em Direito do Trabalho.

Artigo por Dr. José Deivison de Oliveira Coutinho, OAB/RJ 186.125
Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho | Última atualização: 30/10/2026

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